3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 03/08/2025
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Edição nº 147/2011 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de a
Edição nº 171/2011 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2011 DIS
nesses termos, recairia sobre o valor do próprio tributo e não sobre os juros de mora, multa e encargos. Precedentes desta Corte. 3. O depósito judicial, na sua integralidade, deve ser convertido em renda da União Federal. 4. Prejudicadas, pois as demais questões. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região - 3ª Turma, AI 00098429620114030000, e-DJF3 02.12.2011, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR)EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇ
Edição nº 171/2011 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. ROBERTO JEUKEN Juiz Federal Convocado 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-95.2010.4.03.6114/SP 2010.61.14.001450-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de março de 2012. CLAUDIO SANTOS Juiz Federal Convocado 00029 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003075-42.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.003075-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO SUCEDIDO
previsto no artigo 10 da Lei 11.941/09 foi negado, no caso concreto, porque a redução somente refere-se a multa e juros de mora devidos pelo contribuinte e incluídos no depósito judicial, e não ao principal e acréscimos aplicados no curso do depósito judicial, que foram suportados pelo próprio banco depositário ou pelo Tesouro Nacional, conforme o caso, e não pelo contribuinte que, assim, não tem direito de descontar aquilo que jamais suportou, pagou ou depositou, sob pena de locuplet
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de março de 2012. CLAUDIO SANTOS Juiz Federal Convocado 00029 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003075-42.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.003075-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO SUCEDIDO
cálculo de conversão e levantamento, feito pelos agravantes, reconheceram que não houve multa, porém fizeram cálculo de juros de 45%, para efeito de redução, considerada a SELIC aplicada desde os depósitos judiciais, para postular o direito ao respectivo levantamento, de R$ 2.068,49 do saldo atualizado de 43.750,36, com conversão em renda de R$ 41.681,87, relativamente à situação de cada um dos impetrantes. 3. Conforme se verifica, pretendem os agravantes aplicar o desconto, de pagam
cálculo de conversão e levantamento, feito pelos agravantes, reconheceram que não houve multa, porém fizeram cálculo de juros de 45%, para efeito de redução, considerada a SELIC aplicada desde os depósitos judiciais, para postular o direito ao respectivo levantamento, de R$ 2.068,49 do saldo atualizado de 43.750,36, com conversão em renda de R$ 41.681,87, relativamente à situação de cada um dos impetrantes. 3. Conforme se verifica, pretendem os agravantes aplicar o desconto, de pagam