907 resultados encontrados para dias multa. aplicando - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2112 79 para gastos de natureza pessoal dos acusados. Constatou-se ainda que pagamentos descriminados como sendo de encargos tributários, não possuíam o documento respectivo de suporte. Dessa forma, os acusados estavam gerindo o capital alheio como bem lhe convinham, não comprovando várias retiradas monetárias de forma legal ou que estariam autorizados pelos donos da empresa. 04. DOS
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2373 574 salário mínimo vigente na data do fato. Detraindo o período de prisão provisória, equivalente a 08 (oito) meses, restam 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos inicialmente no regime fechado, por ser o acusado reincidente, conforme art. 33, § 3º do C.P.P. O acusado é reincidente, no entanto, permaneceu solto quase toda a instrução criminal, portanto, concedo-
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2373 574 salário mínimo vigente na data do fato. Detraindo o período de prisão provisória, equivalente a 08 (oito) meses, restam 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses a serem cumpridos inicialmente no regime fechado, por ser o acusado reincidente, conforme art. 33, § 3º do C.P.P. O acusado é reincidente, no entanto, permaneceu solto quase toda a instrução criminal, portanto, concedo-
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1428 378 em face do princípio da razoabilidade, não vislumbro o excesso de prazo alegado pelo requerente e INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão de GEORGE ROBERTO AQUINO DE SOUSA.Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.P.R.I. ADV: ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (OAB 22998/CE) - Processo 0025319-66.2016.8.06.0001 (processo principal 0052160-35.2015.8.06) - Relaxamento d
Edição nº 71/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de abril de 2017 pena para 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, existe, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/200 (tráfico envolvendo os adolescentes L. R. C. e V. F. S, ambos identificados à fl. 32), razão pela qual aumento a pena fixada em 1/5, fixando a pena, concreta e definitivamente
multa de 1.114 (mil cento e catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (junho de 2013), devidamente atualizado. Aplicando-se a regra do crime continuado às condutas praticadas relativas aos Fatos 6 e 7, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade mais grave aplicada, acrescida de 1/6 (um sexto), a pena privativa de liberdade para os crimes de tráfico de drogas correspondentes aos Fatos 6 e 7 resulta num total de 10
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU Edital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5010077-52.2015.4.04.7002/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: PEDRO FERNANDES EDITAL Nº 700003218208 PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O JUIZ DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a PROCEDIMENTO ESPECIAL DA L
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1809 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/06/2015 AMENTE PREVISIVEL TRATAR-SE DE OBJETO PRODUTO DE CRIME; CONSIDERA NDO QUE O REU E MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE E PERFEITAMENTE CAPAZ, SENDO, PORTANTO, IMPUTAVEL; E CONSIDERANDO QUE O REU TINHA OU DEV ERIA TER PLENO CONHECIMENTO DO CARATER ILICITO DE SUA CONDUTA, PO RQUE TODOS SABEM QUE COMPRAR PRODUTO DE CRIME TAMBEM E CRIME; E Q UE NAQUELAS CIRCUNSTANCIAS LHE ERA PERFEI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7209/2021 - Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 3432 Crime de latrocínio tentado, em 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 800 dias-multa, a qual torno DEFINITIVA. Incide causa de aumento de pena para o crime de roubo majorado tentado e furto, pelo que aumento a pena do roubo em 2/3, em razão do uso de arma de fogo, e para o furto aumento a pena em 1/3, por ter sido cometido durante o repouso noturno, ficando a pena do réu
9. Quanto ao valor da prestação pecuniária, observo que deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo previstos em abstrato e deverá amoldar-se ao caso concreto, a partir da situação econômica do réu, do valor do dano a ser reparado, dentre outros fatores, perfazendo, consoante fixado na sentença, o valor de R$20.000,00, importância que considero razoável para os fins colimados. 10. Preliminar rejeitada. Apelação ministerial desprovida. Apelação da defesa a que se dá parci