907 resultados encontrados para dias multa. aplicando - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
preceito secundário do artigo, é de 10 a 350 dias-multa. Aplicando-se o mesmo aumento de 1/6 sobre 350 (correspondente à diferença entre os limites mínimo e máximo), tem-se 58 dias-multa, que somados ao limite mínimo (10 dias-multa), perfaz o montante de 68 (sessenta e oito) dias multa. Esclareço, ainda, que o patamar de 1/6 foi utilizado na diferença entre as penas mínimas e máximas privativas de liberdade (04 anos) e não puramente sobre a pena mínima (01 ano), pois só assim pode-
empresa LINHASITA INDÚSTRIA DE LINHAS PARA COSER LTDA, com sede em Itatiba, certamente sendo a empresa Linhas Gita, mencionada por YEH.Pois bem, daquela pessoa jurídica o réu NILVADO se desligou em 05/2000 e AMARILDO em 2002. Já no mesmo ano de desligamento de NIVALDO, em 10/2000, ele e YEH JEN constituíram a TECNOLINHAS (fls. 95), o primeiro com participação social três vezes maior que o segundo. Em sessão da JUCESP, registrada em 2002, YEH JEN permaneceu com a mesma participação soc
Código Penal, bem como o contido no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006.FERNANDO não apresenta outros apontamentos nas folhas de antecedentes (autos em apenso) e não existem nos autos certidões emitidas por seu país de origem. Contudo, a pena-base deve ser majorada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justamente por agravar sobremaneira os possíveis danos à saúde pública. Com efeito, deve-se dar ênfase que a conduta criminosa levou a apreensão de quase 08 quilos de coca
do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes aumentada de um sexto.Fica, pois, fixada a pena, para ambos os réus, em dois anos e onze meses de reclusão e vinte e quatro dias multa, aplicando à multa o disposto no artigo 72 do Código Penal.De outro lado, considerando que a sonegação das contribuições previdenciárias e não previdenciárias ocorria mês a mês também deve incidir o aumento decorrente da continuidade delitiva (afinal, como visto, o concurso formal de crimes ocorre
intermediáriaNa terceira fase de aplicação da pena, está presente a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, pois o valor sonegado é expressivo, ainda que o considere sem as multas e juros, ou seja, não pode ser apenado da mesma forma um indivíduo que por meio de omissões ao órgão fazendário sonega R$ 10.000,00 daquele que, como o acusado, causa prejuízo ao erário em mais de R$ 218.939,52 (atualizados até dezembro de 2012, fls.15/16). Mas atenta também para o fato
Código Penal, bem como o contido no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006.FERNANDO não apresenta outros apontamentos nas folhas de antecedentes (autos em apenso) e não existem nos autos certidões emitidas por seu país de origem. Contudo, a pena-base deve ser majorada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justamente por agravar sobremaneira os possíveis danos à saúde pública. Com efeito, deve-se dar ênfase que a conduta criminosa levou a apreensão de quase 08 quilos de coca
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7330/2022 - Terça-feira, 15 de Março de 2022 536 consequências extrapenais não foram verificadas, não há comportamento da vítima a ser analisado. Em razão da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para o Réu: Para o crime do art. 157, §2º, VII do CP: Reclusão 4 anos e 50 dias-multa. Concorrem circunstâncias atenuantes, contudo deixo de valorá-las, pois a pena foi fixada no mínimo legal. Não concorrem circunstâncias ag
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6841/2020 - Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020 2553 exame nos autos, não sendo apto para caracterizar antecedentes; os motivos, circunstâncias e consequências do crime também são inerentes à imputação; por se tratar de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita de comportamento do ofendido. Diante de tais aspectos, não tendo sido consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve a pena-base permanecer em seu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6673/2019 - Quarta-feira, 5 de Junho de 2019 425 Procurador de Justiça: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosi Maria Gomes de Farias Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, Desembargadora Vânia Lúcia Silveira e Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu dos recursos e, na esteira do parecer ministerial, negou pro
TJDFT 21/03/2019 - Pág. 5195 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019 qual aumento a pena em 1/6, fixando a pena, concreta e definitivamente, em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias multa. DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA Com as mesmas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda