10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006
apresentou retratação do pleito de desistência anteriormente formulado. Entretanto, a autoridade coatora desconsiderou a retratação à desistência formulada, determinando revisão de ofício da consolidação do parcelamento para inclusão dos débitos relacionados ao processo administrativo n. 13804.003349/2006-93, em total discordância com a vontade efetivamente manifestada pela impetrante.Com o presente mandamus busca assegurar seu direito de manter a discussão objeto do processo admi
contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação d
MOGUL DO BRASIL LTDA(SP024628 - FLAVIO SARTORI) X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP096362 - MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, pelo qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que afaste ato coator consubstanciado em exigência de certidão de regularidade fiscal para se obter o registro de ato de transformação da pessoa jurídica. Aduzem os impetrantes que não obtiveram êxito no arquivamento
decorrente da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelos dias não trabalhados que antecedem o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, salário-maternidade, férias gozadas e adicional de 1/3 de férias, bem como, admita a compensação de valores recolhidos a tal título com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, dado não terem tais verbas caráter remuneratório.Liminar deferida parcialmente (fls. 128/131 verso).Info
declaração de ambas as partes. (TRF4, AG 0010407-33.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/10/2011)Dessa forma, possuindo os juros moratórios natureza indenizatória, pois substituem a renda que não se pôde auferir diante da inadimplência da obrigação, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda, pelo que faz jus a autora à restituição do indébito pleiteado. Para fins de apuração do quantum debeatur, necessário se faz a retif
FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, ao argumento que a sentença proferida é contrária à matéria probatória dos autos.Em despacho de fl. 274 foi aberto prazo para manifestação da União, a qual concordou com a alegação de contradição invocada pela autora (fls. 276/278).Os embargos foram interpostos no prazo legal.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Inicialmente, entendo ser possível a apreciaç
expedição, consubstanciadas nas inscrições nº 80.6.12.002455-17 e nº 80.6.12.002454-36.Assevera que os créditos tributários apontados seriam amparados em mandados de segurança, porém a requerida, de maneira ilegal, estaria exigindo o seu pagamento. Portanto, considerou adequada a adoção da presente medida para alcançar o objetivo delineado na inicial. Juntou documentos (fls. 23/176). É o relatório. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar requerida, cabe destacar a
quaisquer outros motivos verificados pelo Supremo.E não poderia ser de outra forma, uma vez que, diante do caráter dúplice da ação declaratória de constitucionalidade (e de quaisquer outras afetas ao controle concentrado) uma vez transitada em julgado a sentença de procedência (declara a constitucionalidade), fica afastada a possibilidade de arguir-se inconstitucionalidade e, ao revés, julgada improcedente, firma-se a inconstitucionalidade da norma, com efeitos erga omnes e vinculantes.
mesmo sem vínculo empregatício. Ao final, destaca a impossibilidade de compensação, na eventualidade de condenação, antes do trânsito em julgado do processo, na forma do que prevê o art. 170-A do CTN.As informações do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DEFIS/SP vieram às fls. 442/451. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, aduzindo os mesmos fundamentos expostos às fls. 431/440v.O Douto Procurador da República José Robert