10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
inicial, vieram os documentos de fls. 41/685.Em decisão de fls. 689/690 foi indeferida a liminar.As informações da Autoridade Impetrada vieram aos autos às fls. 698/706. No mérito, pugnou, em suma, pela denegação da segurança, fundamentando-se na constitucionalidade da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e COFINS.O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 708/710, não vislumbrando interesse público a justificar sua intervenção no feito.É O RELATÓRIO.DECIDO.Com
individuais oferecidas pelo PAT em restrição àquilo que restou estabelecido pela Lei nº6.321/79? Em absoluto. Noutras palavras, mera Instrução Normativa não poderia ter criado norma contrária à lei, posto ser ato infralegal e, como tal, despida do condão de restringir, ampliar ou modificar direito daquela decorrente. Nesse passo, tem-se que, in casu, houve sim flagrante violação dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, impondo-se, como medida de justiça, o reconhecime
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordiná
de norma, o que não é o caso. Embora não haja texto expresso é possível extrair a norma. Na interpretação, o que importa é o enunciado, pois ele é o ponto de partida para se formar a significação. Ou seja, as frases, orações, palavras que são produzidas pelo legislador se constituem como suporte físico, tanto quanto a sua retórica ausência. Ele é o substrato a partir do qual serão produzidas, por meio da interpretação, as normas jurídicas. Neste sentido, vislumbra-se que a
haveria ainda mais lógica com a reforma do CPC, já que inexistência de automaticidade dos efeitos dos embargos corroboraria a fluidez do executivo fiscal. Contudo, outros autores entendem que não há de prevalecer o CPC, devendo manter-se o sistema da LEF. Concordo com esta leitura, e entendo que apenas a não-recepção do art. 739-A do CPC no âmbito dos executivos fiscais é que permite aquela interpretação constitucional que acima se mencionou.Comungo do entendimento de que se deve faz
2. Na espécie, conforme se verifica pelos documentos carreados às fls. 75/100, o recurso administrativo interposto pela ora apelante em face de decisão de primeira instância administrativa, não foi conhecido em vista da falta de depósito prévio da multa, como exigido no artigo 636, 2º, da CLT, com fulcro em entendimento do Supremo Tribunal Federal, entendendo que tal exigência não obstava o exercício do direito constitucional de ampla defesa. 3. Contudo, no julgamento do RE 388.359, d
apresentar documentos comprobatórios do recolhimento de contribuições à previdência complementar e despesas médicas lançadas em sua declaração de imposto de renda do ano-exercício 2008, ano-calendário 2007, ficando-lhe facultada a apresentação de quaisquer outros documentos pertinentes.Tal determinação foi cumprida em 03.09.2009, todavia, os documentos fornecidos não foram aceitos pela fiscalização, que emitiu a notificação de lançamento para a constituição do crédito tri
JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos c
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando
(31.12.2002), o art. 74 da Lei nº 9.430/96 recebeu nova redação. Dispensou-se a prévia autorização administrativa e requerimento ao se estabelecer para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.Segundo decisão