10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 04/08/2025
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jurídica sempre for uma proposição lógico-sintática de significação. Isso significa que, para chegar-se à compreensão da norma, deve ser estabelecido um mínimo deôntico, dando sentido à conduta desejada. Nesse sentido, vislumbro no conjunto de enunciados dos arts. 16, 17, 18, 19 e 32 da LEF uma construção lógico-sintática que permite extrair a norma da automática existência de efeito suspensivo. Logo, não se está a falar em lacuna normativa, e, de conseqüência, não há esp
necessários à comprovação de seu alegado direito.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOO prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput e inciso I, do CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótes
àqueles indicados previamente. De todo modo, procedeu à consolidação.Relata a existência de outros débitos na mesma modalidade, porém não relacionados e, para incluí-los, teria realizado pedido administrativo para requerer a sua inclusão no parcelamento, de forma manual. Não obstante, o pedido teria sido indeferido, sob o argumento dos débitos não terem sido indicados oportunamente em etapa anterior. Sustenta a ilegalidade no ato praticado, porquanto em nenhum momento as normas apli
de acatá-la.Mas não é só.No que se refere à determinação do montante do crédito, ou seja, do quantum debeatur segundo critérios que a Impetrante vê como corretos e que se afastam da coisa julgada, impossível não visualizar esta ação (pelo conteúdo da prestação jurisdicional nela buscada) como não sendo uma ação de cobrança. Mais ainda, do indevido emprego do mandado de segurança como sucedâneo daquela, mediante o abre-te-sézamo do exercício do direito de compensação.A
adesão facultativa. Para tanto, ela exige o cumprimento de diversas regras a serem observadas por aqueles que optaram por ele, pois todos nas mesmas condições deverão observar as mesmas normas necessárias à consolidação dos débitos existentes.Acerca do parcelamento, dispõe o Código Tributário Nacional o seguinte:Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela LC nº. 104, de 10.1.2001) 1º. Salvo disposição de lei e
impetrante alega ilegalidade no cancelamento do parcelamento ao qual ela aderiu, previsto na Lei 11.941/2009 (REFIS DA CRISE ou REFIS 4), pois a não observância do prazo para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos deveria ser relevada em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, bem como em decorrência do erro de funcionamento do sistema de informática da autoridade coatora. Aduz que obedeceu a todos os trâmites legais
da União Federal como interessada no feito, devendo ser feita sua intimação de todos os atos decisórios.A impetrante alega ilegalidade no cancelamento do parcelamento ao qual ela aderiu, previsto na Lei 11.941/2009 (REFIS DA CRISE ou REFIS 4), pois a não observância do prazo para prestar as informações necessárias à consolidação dos débitos deveria ser relevada em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Aduz que obedeceu a todos os trâmi
8953/64). De conseqüência, como na LEF ainda a garantia é necessária, então, o efeito suspensivo deve se manter, pois, do contrário, o sistema teria criado uma situação muito pior para o contribuinte do que para o cidadão em outras execuções privadas, vez que deveria garantir e ainda provar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Entendo, também, que perderia sentido o art. 206 do CTN, à medida que a CPD-EN pode ser concedida exatamente quando houver garantia do dé
Pública deve se manifestar sobre a garantia da execução sempre que os embargos não forem oferecidos, assim, tendo eles sido oferecidos, não se manifestará a Fazenda Pública, e, conseqüentemente, não prosseguirá a execução. Por fim, o art. 32, 2º determina que o depósito feito em garantia só pode ser levantado ou convertido em renda após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, logo, enquanto não houver sentença, este depósito ficará ileso, de tal modo que r
CONFISSÃO DE DÉBITO PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ARTIGO 138, CTN. SÚMULA 208/TFR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. VALIDADE. 1. Os contribuintes que efetivamente recolhem o tributo, no prazo ou fora dele - porém, neste último caso, com os encargos legais respectivos -, não podem ser equiparados aqueles outros que, embora confessando a dívida antes de qualquer procedimento fiscal, não efetuam pagamento, enquanto quitação com e