10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 28/07/2025
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tributário. - A partir da entrega da declaração o Fisco encontra-se autorizado a inscrever o débito em dívida ativa e proceder a sua cobrança, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. - Logo, se a dívida confessada pelo contribuinte pode ser executada imediatamente, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da entrega da declaração. Não há falar em prazo decadencial, uma vez que a entrega da declaração constitui def
mesmo sem vínculo empregatício. Ao final, destaca a impossibilidade de compensação, na eventualidade de condenação, antes do trânsito em julgado do processo, na forma do que prevê o art. 170-A do CTN.As informações do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DEFIS/SP vieram às fls. 442/451. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, aduzindo os mesmos fundamentos expostos às fls. 431/440v.O Douto Procurador da República José Robert
artigo, não se tornou exigível a contribuição sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo, vez que não havia ainda lei regulamentadora que lhe conferisse aplicabilidade. Só com a vigência da Lei 10887/2004, que introduziu a alínea j ao inc. I do art. 12 da Lei 8212/91, é que o referido tributo tornou-se exigível. 7. Do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação antes da vigência da Lei 10887/2004 decorre o direito do contribuinte à repetição dos v
conforme despachos decisórios de 11.05.2009.Uma vez ciente da não homologação, a autora promoveu a retificação da DIPJ do ano calendário de 2005 para corrigir o equívoco cometido, fazendo incluir os créditos objeto dos pedidos de compensação. Ato contínuo, requereu a apreciação do mérito dos PER/DCOMP acima mencionadas. Contudo, por ter sido apresentado após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação dos despachos decisórios, o pedido foi arquivado.Assim, a autora acabou por apr
GUSTAVO SALERMO QUIRINO) X KATIA REGINA BAVIA O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO 3 - ajuizou a presente execução fiscal, em face de KÁTIA REGINA BAVIA, para cobrança do valor de R$ 1.586,72, para dezembro de 2004. Frustradas duas tentativas de citação, por via postal (fls. 32 e 44), foi determinada a penhora de valores em conta bancária da executada, pelo sistema BACEN JUD (fls. 45-50, verso), bloqueando-se a importância de R$ 2.696,72.Cita
de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978)." (ob. cit., pág. 294 a 296). 9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa, porquanto o CTN, no art. 106, é cristalino ao admitir a sua incidência aos fatos geradores pretéritos, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao dispositivo ora aclarado e está em pleno vigor, posto jamais declarado inconstitucional. É cediço que essa retroatividade é apenas a
normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a subst
dos princípios da economia processual e da celeridade. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II da lei 8.212/91 com alteração dada pela Lei 8.540/92 atualizada até a Lei 9.528/97 e declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a União e os autores, na condição de sucessores de empregador rural pessoa física, quanto à contribuição denominada FUNRURAL, mes
apontadas e reconhecidas acima, cuja sentença a seguir transcrita, na íntegra, passará a ter o seguinte teor:Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GELITA DO BRASIL LTDA., contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, com o objetivo de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos processos administrativos n. 13897.000.546/200316 e 13897.000.114/2003-13, que teriam sido objeto de parcelamento da
do pedido.O depósito judicial voluntário, destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é um direito do contribuinte e independe de autorização judicial, quando efetuado no bojo de ação em que o contribuinte busca a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica-tributária, a fim de desobrigá-lo do seu pagamento, o qual nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ, deve se dar por depósito do seu montante integral e em dinheiro, podendo s