117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 14/08/2025
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impetração. Custas recolhidas (fl. 174).A liminar foi negada (fls. 177/178), e a impetrante agravou dessa decisão (fls. 201/214).A autoridade prestou informações (fls. 183/191) e a União se manifestou (fls. 193/199 e 215/216).O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 218/229).É o relatório. DECIDO:A impetrante veio a juízo pleitear o reconhecimento do seu direito a aproveitar os créditos na apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, referentes a despesa
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;IV
em relação à taxa de administração cobradas pelas operadoras de cartão de débito/crédito, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente durante os últimos 05 anos. Alegam, em suma, que as taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartão de débito/crédito, não deveriam incidir na base de cálculo do PIS e da Confins.Aduzem que, o PIS e a Confins têm incidido sobre o valor total da operação praticada, quando na verdade deveria tão somente incidir sobre
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1739 1513 Parceria em Aterro de Inertes e outras Avenças por meio de seus procuradores José Rodolfo da Silva Toledo e Rogério Jonas de Souza. Asseverou que em meados de agosto de 2013 foi surpreendida com a notícia de que o imóvel havia sido objeto de esbulho possessório. Desde então a entrada do imóvel está
§ 4º - Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os se
ao legislador definir os setores da economia para os quais as citadas contribuições seriam não cumulativas:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
estavam com a exigibilidade suspensa, em razão do surgimento de controvérsias quanto à quitação de um dos tributos e quanto à integralidade do depósito dos demais, se mostra inviável a pretensão de obter a tutela jurisdicional através do mandado de segurança, onde não há dilação probatória. 4. Remessa e apelação a que se dá provimento.(TRF 1ª Região - REOMS n. 00163594920034013300 - Rel. Juiz Federal Marcio Freitas - j. em 24/09/2012 - in DJE em 05/10/2012).A fim de tornar p
infralegal objetivando facilitar a desoneração fiscal ou optar por restabelecê-la num momento de crise econômica para aumentar a arrecadação, no caso, em até 2,7 bilhões conforme a estimativa para 2015, segundo a Fazenda Nacional (fl. 47).Nesse quadro, não há ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o Decreto 8.426/2015 não exacerbou as alíquotas estabelecidas pelo legislador.Quanto à alegação de violação ao princípio da não cumulatividade e capacidade contributiva ao s
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMO DELINEADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1- O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso vertente, diante da inexis
alíquotas para tais contribuições, efetuadas por meio de decreto, decorreram de autorização legislativa prevista no artigo 27, 2, da Lei 10.865/2004: O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8 desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribui�