117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 10/08/2025
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recolhido, de forma que o ônus tributário não seja superior à aplicação da alíquota sobre o preço final. Outro objetivo da tributação não cumulativa é atenuar a verticalização dos agentes econômicos (produtor, distribuidoratacadista e varejista), a fim de que os agentes produtores concentrem-se em atividades específicas, menos onerosas com as quais detêm maior aptidão técnica e mercadológica, sendo desnecessária a unificação de toda a cadeia de produção-distribuição-co
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis
A conduta do contribuinte de creditar-se indevida e reiteradamente do imposto destacado em notas fiscais de “transferência” de insumos não utilizados nas etapas de industrialização por ele realizadas, emitidas por estabelecimento de firma interdependente, localizada no mesmo endereço e com departamentos contábil, fiscal, comercial e financeiro compartilhados, é ação dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a reduzir o montante de
Vistos etc.. Trata-se de ação ajuizada pela DROGARIA SÃO PAULO S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP e da UNIÃO FEDERAL visando ordem que garanta a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e peças de manutenção adquiridas e utilizados para frota destinada a sua atividade operacional. Em síntese, a parte-impetrante relata que utiliza caminhões para promover a entrega de mercadorias
No caso, o autor requer seja anulada a decisão proferida em sede de processo administrativo, com a consequente declaração do direito de restituir os materiais consumidos no processo industrial no cálculo presumido de IPI (Lei 9.636/96), por entender que materiais destinados à lavagem de equipamentos da linha de produção, bem como os produtos utilizados no controle da qualidade e as peças e componentes necessários para manutenção da linha de produção, ainda que não se desgastem medi