117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 08/08/2025
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Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (...) b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; ... § 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insu
serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na fabricação de bens.No caso dos autos, a impetrante é revendedora de produtos e pretende se creditar das despesas de propaganda por considerá-la como abrangente do conceito de insumo para efeito de apuração das contribuições em tela. Contudo, a impetrante não presta serviços ou fábrica os produtos que vende, sendo assim, incabível apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre atividade prestada por terceiro que é t
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-aliment
serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na fabricação de bens.No caso dos autos, a impetrante é revendedora de produtos e pretende se creditar das despesas de propaganda por considerá-la como abrangente do conceito de insumo para efeito de apuração das contribuições em tela. Contudo, a impetrante não presta serviços ou fábrica os produtos que vende, sendo assim, incabível apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre atividade prestada por terceiro que é t
10-Ano XCII • NÀ 95 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SE Nº 1932 DE 22 DE MAIO DE 2015. A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SE nº 1495, de 01.03.2011, considerando o teor do ofício 141/2013 – GCAD de 03/09/13, RESOLVE: I) Instaurar Sindicância sob n° SIND. 003.2015.03 para apurar possível falta funcional de servidores pelos fatos noticiados no ofício citado e
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012319-30.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA, PRC SISTEMAS DE PROPULSAO E TRACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 Advogados do(a) IMPETRANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO -
0007829-79.2011.403.6126 - CASA BAHIA COML/ LTDA(SP172953 - PAULO ROBERTO ANDRADE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP Trata-se de mandado de segurança que objetiva assegurar à empresa impetrante o direito de apropriar, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, créditos sobre despesas com a contratação de serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoa jurídica brasileira, bem como o direito de apropriar, pelos respecti
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012319-30.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA, PRC SISTEMAS DE PROPULSAO E TRACAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 Advogados do(a) IMPETRANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO -
0007829-79.2011.403.6126 - CASA BAHIA COML/ LTDA(SP172953 - PAULO ROBERTO ANDRADE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP Trata-se de mandado de segurança que objetiva assegurar à empresa impetrante o direito de apropriar, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, créditos sobre despesas com a contratação de serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoa jurídica brasileira, bem como o direito de apropriar, pelos respecti
efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos:I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;b) os serviços prestados por