117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 09/08/2025
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produto; (Incluído pela IN SRF 358/03)II - utilizados na prestação de serviços: (Incluído pela IN SRF 358/03)a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358/03)b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358/03).IN SRF 404/2004Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica
portuário), assegurando à impetrante o direito à compensação, mediante creditamento em sua escrita fiscal, dos créditos assim apurados, desde 01.01.2009 até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, com correção monetária pela SELIC, tudo sem prejuízo ao controle posterior por parte da fiscalização da Receita Federal do Brasil, inclusive no que tange ao preenchimento dos requisitos supra referidos.A autoridade impetrada prestou informações, às fls. 117/121.O M
discutidas nestes autos. 10. O fornecimento de combustíveis e de serviços de assistência médica pode ser considerado igualmente uma retribuição indireta à prestação de serviços, estando igualmente vedado, desta forma, o pretendido desconto. 11. Apelação a que se nega provimento.(AMS 200461000189190, JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA 30.01.2008)PIS. COFINS . NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. A nova sistemática d
mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela própria legislação, para o fim de definir a respectiva incidência. Relevantes são a receita e o faturamento, eventos ligados à pessoa, e não às coisas objeto de negociação, nem às operações em si. De fato, a operação é negócio jurídico que se reporta à coisa, enquanto faturamento/receita diz respeito às pessoas. (S
serviços, fabricação ou produção de bens e produtos, na forma do disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.883/03. 2. Com o advento das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e atualmente pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, as contribuições ao PIS e à COFINS passaram a ser não-cumulativas. Esse princípio, em relação às contribuições, foi reforçado pela Emenda Constitucional n 42/03. 3. Referida regra outorgou ao legislador infraconstitucional a liberdade para estipular os critérios
ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)III - (VETADO)IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empr
máquinas e equipamentos, energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, etc.No intuito de regulamentar tais leis, a Receita Federal editou as INs SRF ns 247/02 e 404/04, disciplinando, respectivamente nos arts. 66 e 8, os créditos de PIS e COFINS não somente para os insumos, senão sobre outros custos/despesas, a exemplo do que já havia sido feito nas leis ordinárias.Quanto ao creditamento do PIS e COFINS incidentes
serviços, fabricação ou produção de bens e produtos, na forma do disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.883/03. 2. Com o advento das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e atualmente pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, as contribuições ao PIS e à COFINS passaram a ser não-cumulativas. Esse princípio, em relação às contribuições, foi reforçado pela Emenda Constitucional n 42/03. 3. Referida regra outorgou ao legislador infraconstitucional a liberdade para estipular os critérios
mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela própria legislação, para o fim de definir a respectiva incidência. Relevantes são a receita e o faturamento, eventos ligados à pessoa, e não às coisas objeto de negociação, nem às operações em si. De fato, a operação é negócio jurídico que se reporta à coisa, enquanto faturamento/receita diz respeito às pessoas. (S
produto; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)II - utilizados na prestação de serviços: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)- IN n.º 404/04:Art. 8º Do valor