117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 10/08/2025
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ao legislador definir os setores da economia para os quais as citadas contribuições seriam não cumulativas:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Vistos em sentença.Fls. 175/178: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela autora, ao fundamento de que a sentença embargada (fls. 171/173) padece de omissão, pois deixou de apreciar o pedido relacionado à manutenção do valor do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS quando apuradas referidas contribuições pelo regime não-cumulativo.Requer, pois, que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, integrando-se a r. sentença, para que sej
trecho da Solução de Consulta nº 24 - Cosit, de 23 de janeiro de 2014 (Receita Federal, Coordenação-Geral de Tributação):7.1 A expressão consumidos no processo de industrialização, adotada no dispositivo legal, significa consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas durante o processo de industrialização mediante ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Sendo assim, para fins de aplicação da legi
Ademais, conforme já mencionado anteriormente, restando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, há que se a que aplicar a regra geral do inc. I do art. 173 do CTN, não havendo, portanto, que se falar em decadência. DO MÉRITO 1. DA ALEGAÇÃO DEIMPOSSIBILIDADEDEARBITRAMENTO DEVALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO PARA VENDA DESUCATA No caso, a empresa autora foi autuada por deixar de observar o valor mínimo tributável quando da saída de produtos (sucata) do estabelecimento industri
Por sua vez, as Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, em regulamentação à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, respectivamente, dispõem sobre o direito de crédito nas aquisições de bens, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos, entendidos como os diretamente utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, tais como matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram altera�
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 491 1403 52/56) e juntados documentos novos. Passo a decidir sobre os pedidos de liminares. A audiência de justificação é de cognição incompleta, uma vez que sua finalidade é a de dar elementos sumários para que o juiz conceda ou não a liminar, não cabendo a análise do mérito nesta fase processual. Na hipótese dos autos
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3353 1853 de 200mg a cada 3 semanas. O autor informa laborar como pintor de imóveis. Neste contexto, a doença está comprovada, é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. O irrecusável direito individual à saúde justifica o acolhimento da pretensão, como ponde
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de ser descontados para a apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por sua
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a aceitação do seguro-garantia oferecido e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que trata o procedimento administrativo nº 10314.720746/2016-29, com a consequente abstenção do fisco federal de inscrever os débitos em dívida ativa, bem como que seja determinada a expedição da Certidão Positiva com Efeito
VOTO Não assiste razão à agravante. A decisão que apreciou a tutela antecipada nos autos deste recurso consta com os seguintes dizeres, in verbis: Pela sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos conced