117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 12/08/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018386-40.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MGB SERVICOS E COMPUTADORES S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARCANTONIO - SP180586 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DEC IS ÃO Diante da decisão liminar proferida no id 22759800, notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal. Comunique-se o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; Portanto, alegou que os contratos com as administradoras de cartões de crétido e débito são considerados insumos, utilizados na comercialização de suas mercadorias e, sendo assim, as taxas pagas às estas administradoras são consideradas como créditos, a serem descontados para fins de cálculo
à prestação de serviços. 9. O fato de a legislação de regência excluir da base de cálculo da Contribuição Social sobre a Folha de Salários - CSFS os valores pagos a título de auxílio alimentação no âmbito do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) do Ministério do Trabalho em nada altera tais conclusões (art. 3º da Lei nº 6.321/76; art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91). Tratando-se de apuração de valores devidos a título da COFINS e da contribuição ao PIS, tr
- INSUMOS - PRODUTOS DE LIMPEZA/DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL ESTRITA. 1. A sistemática das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.883/2003 (COFINS) permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação a bens e serviços por ela utilizados como insumos na prestação de serviços por ela prestados ou fabricação de bens por ela produzidos.2. A IN/SRF nº 247, de 21 NOV 2002, com redação dada pela IN/SRF nº 358, de 09 SET 2003 (dispõe sobre PIS e COFINS) e a
e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Procedo ao julgamento porque não há necessidade de produzir outras provas.A empresa autora pretende o reconhecimento do direito de não se submeter à cobrança do IPI incidente sobre os descontos incondicionais, alegando que o frete e energia elétrica compõem o preço do produto final.a) DO FRETEVê-se dos autos que a
discutidas nestes autos. 10. O fornecimento de combustíveis e de serviços de assistência médica pode ser considerado igualmente uma retribuição indireta à prestação de serviços, estando igualmente vedado, desta forma, o pretendido desconto. 11. Apelação a que se nega provimento.(AMS 200461000189190, JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA 30.01.2008)PIS. COFINS . NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. A nova sistemática d
objetivando a declaração do enquadramento da atividade fim da impetrante na categoria de prestação de serviços, para os efeitos do artigo 3º, inciso II da Lei 10.637/02 e do artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, bem como seja declarado o direito a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes das despesas com serviços de limpeza, conservação e manutenção de veículos, fretes, guinchos e transporte de veículos, quando pagos a pessoa jurídica domiciliada no País. Requer,
dispensa a dilação probatória, razão pela qual passo a proferir sentença, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto à alegação de prejudicial de mérito, entendo que a mesma não merece qualquer análise, uma vez que o pedido do autor foi formulado atendendo à limitação ao prazo de 05 (cinco) anos: julgar totalmente procedente o p
- INSUMOS - PRODUTOS DE LIMPEZA/DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL ESTRITA. 1. A sistemática das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.883/2003 (COFINS) permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação a bens e serviços por ela utilizados como insumos na prestação de serviços por ela prestados ou fabricação de bens por ela produzidos.2. A IN/SRF nº 247, de 21 NOV 2002, com redação dada pela IN/SRF nº 358, de 09 SET 2003 (dispõe sobre PIS e COFINS) e a
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; Portanto, alegou que os contratos com as administradoras de cartões de crétido e débito são considerados insumos, utilizados na comercialização de suas mercadorias e, sendo assim, as taxas pagas às estas administradoras são consideradas como créditos, a serem descontados para fins de cálculo