117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 06/08/2025
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Seguindo esse raciocínio, a impetrante não tem direito à ação de mandado de segurança para pleitear a compensação das contribuições anteriores à impetração. Em tese, teria somente das vindouras. E a jurisprudência já começa a se manifestar que a nova lei do mandado de segurança não alterou tais conclusões, sendo oportuna a transcrição de ementa de recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Paulo Gadelha:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entreg
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (...)” Já a Instrução
Com efeito, a nova sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. Ocorre que juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º, da Lei n.º 10.833, e o artigo 3º, da Lei n.º 10.637, instituíram a não cumulatividade das c
ou (Incluída pela IN SRF 358/03)b.2) na prestação de serviços; (Incluída pela IN SRF 358/03)(...) 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358/03)I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF 358/03)a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades f
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: (Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) b.2) na prestação de serviços; (Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003) (...) § 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) I - utilizados na fabricação ou produção de
II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. IN 404/2004 Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: § 4º Para os efeitos da al
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos: a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados
Por sua vez, as Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, em regulamentação à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, respectivamente, dispõem sobre o direito de crédito nas aquisições de bens, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos, entendidos como os diretamente utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, tais como matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram altera�
Estabelecido o objeto deste feito, passo a examinar o seu mérito. Pretendem as impetrantes, com o ajuizamento do presente writ, o direito de aproveitar os valores pagos a título de contribuições ao PIS e a COFINS incluídos nas despesas com o frete das mercadorias transportadas entre seus próprios estabelecimentos. Para tanto, defendem a tese de que a legislação de regência (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) permite o desconto dos créditos calculados em relação a bens e serviços cara