117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 07/08/2025
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195 da Constituição, confirmou a co-existência dos regimes comum e não-cumulativo para as contribuições sobre a receita deixando, porém, de estabelecer requisitos e especificar a respectiva sistemática. Agiu, assim, diferentemente do constituinte originário que, ao prever a não cumulatividade do IPI e do ICMS, nos arts. 153, 3º, II, e 155, 2º, I, da Constituição de 1988, especificou a forma de operacionalização da técnica de tributação.No caso do PIS e da COFINS, coube à lei
combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: ( Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.2) na prestação de serviços; ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )(...) 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos: ( Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: ( Incluído
combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: ( Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.2) na prestação de serviços; ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )(...) 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos: ( Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: ( Incluído
combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: ( Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )b.2) na prestação de serviços; ( Incluída pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )(...) 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos: ( Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: ( Incluído
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entreg
§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) o
Lei n.º 10.833/2003: Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) a) nos incisos III e
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358/03) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358/03) IN SRF 404/2004: Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aqu
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358/03) b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358/03) IN SRF 404/2004: Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aqu
b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; (...) § 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,