117 resultados encontrados para diretamente exercida sobre - data: 10/08/2025
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b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos: a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados
contribuinte, uma vez que a grandeza constitucionalmente definida como base de cálculo não constitui um ciclo econômico, mas um fator eminentemente pessoal, a saber, a obtenção de receita ou faturamento.Tal diferenciação não passou despercebida a Marco Aurélio Greco: faturamento/receita bruta decorrerá de operações com mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela pr�
(...) § 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358/03) I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF 358/03) a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabric
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumid
Da norma constitucional em referência não se extrai a possibilidade de dedução de créditos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido para consecução da atividade empresarial, pois restou expresso que a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS seria papel do legislador ordinário. Ao regulamentar o conteúdo da legislação fiscal em comento, a Secretaria da Receita Federal, por meio das Instruções Normativas 247/02 (redação alterada pela
os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos: ( Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: ( Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003 )a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
contribuinte, uma vez que a grandeza constitucionalmente definida como base de cálculo não constitui um ciclo econômico, mas um fator eminentemente pessoal, a saber, a obtenção de receita ou faturamento.Tal diferenciação não passou despercebida a Marco Aurélio Greco: faturamento/receita bruta decorrerá de operações com mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela pr�
195 da Constituição, confirmou a co-existência dos regimes comum e não-cumulativo para as contribuições sobre a receita deixando, porém, de estabelecer requisitos e especificar a respectiva sistemática. Agiu, assim, diferentemente do constituinte originário que, ao prever a não cumulatividade do IPI e do ICMS, nos arts. 153, 3º, II, e 155, 2º, I, da Constituição de 1988, especificou a forma de operacionalização da técnica de tributação.No caso do PIS e da COFINS, coube à lei
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009).Via de consequência, a Secretaria da Receita Federal editou as Instruções Normativas de n. 247/2002 e n. 404/04 que, ao explicitarem o conceito de insumo, estabeleceram o seguinte:IN nº 247/2002Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode de
com mercadorias ou prestações de serviços, porém as próprias operações ou prestações não correspondem às realidades qualificadas pela Constituição, e pela própria legislação, para o fim de definir a respectiva incidência. Relevantes são a receita e o faturamento, eventos ligados à pessoa, e não às coisas objeto de negociação, nem às operações em si. De fato, a operação é negócio jurídico que se reporta à coisa, enquanto faturamento/receita diz respeito às pessoas