2.180 resultados encontrados para diversa da que devia - data: 28/08/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VII - Edição 1697 349 Jesus, mãe Celia Gonçalves de Jesus, por infração ao(s) artigo(s): Art. 299, “caput”, do(a) CP, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0034605-80.2010.8.26.0564, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo pr
cargo/função: ___________________________________________________________________________________________ _________________________________________________ REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO Exmo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz Federal Titular/Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade da 1ª Vara Federal Mista com JEF Adjunto de Jales/SP. NOME DO DIRETOR (A)/PRESIDENTE DA ENTIDADE), vem, respeitosamente, requerer de Vossa Excelência a inscrição da entidade para efetivação de seu cad
líquido e certo. - Hipótese extrema a impor a admissibilidade do mandado de segurança não verificada. Precedentes da Corte. - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS nº 2008.03.00.022816-0, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 de 26/08/2008) Destarte, inadequada a via eleita, cabível a extinção do feito sem exame do mérito, com esteio no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, nos artigos 267, inciso I e VI e 295, inciso III, do CPC. Diante do exposto, indefiro, in limine, a inicia
apenas quando estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 6. Juridicamente impossível o pedido de concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, pois vedado expressamente pelo art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 7. Não se afigura a inépcia da denúncia, pois esta atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 8. Excesso de prazo na formação da culpa não está configurado, pois a demanda de tempo mais dilargado na inst
passaporte anterior e pegou o novo. Esqueci de pegar a assinatura no livro, então ficou vazio, disse o réu, esclarecendo que utilizou o mesmo formulário assinado no primeiro passaporte para fazer o novo corrigido, pois apenas substituía a foto e o número. Na semana seguinte, consoante narrou o acusado, uma funcionária avisou-o que faltava a assinatura no livro, mas, como a assinatura já estava no requerimento, eu anotei o nome da pessoa, porque eu sabia quem havia retirado o passaporte. N
10.1 A inscrição do candidato implica aceitação das normas da presente seleção contidas neste Edital e no Regulamento do Programa de Estágio da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 10.2 A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 04 (quatro) horas diárias, no turno da tarde, sem prejuízo das atividades discentes. 10.3 O estágio será desenvolvido na sede da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul, localizada na Avenida Brasil nº 600, Ba
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124- Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Cad 3/ Página 2298 Possui interesse em receber, para trabalho voluntário, pessoas beneficiadas com transação penal: ( ) SIM ( ) NÃO DECLARAÇÃO Solicito (amos) a inscrição da entidade acima descrita junto ao Cadastro de Instituições do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santo Estevão, estando ciente (s) de que constitui crime, punível com reclusão de 1 a 5 anos,
Conrad, 120, Bairro Florestal. 9.4 O estudante fará jus à bolsa de estágio mensal, no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais); ao auxílio-transporte fixado em R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) por dia efetivamente estagiado; ao seguro contra acidentes pessoais e à obtenção de Declaração de Realização de Estágio, ao final do estágio, fixados nos termos da Lei nº 11.788/2008, Resolução 208/2012 do CJF e IN 34/2016 do TRF da 4ª Região. 9.5 O candidato a está
Assinatura do responsável (se o declarante for menor de idade) *O Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal - Falsidade Ideológica Art. 299: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o doc
econômica, ou seja, inseriram declarações falsas na alteração contratual nº 5, relativa à sociedade R. PADILHA & FILHO LTDA., atualmente denominada R.RODRIGUES COMÉRCIO DE PISOS E AZULEJOS LTDA., com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Entretanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao crime contra a ordem tributária descrito no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que o partícipe ÁLVARO DIEGO RODRIGUES desconhecia a intenção compart