327 resultados encontrados para dra. grace maria fernandes - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso, e, pelo amicus curiae
Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso, e, pelo amicus curiae
Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2436 3372 JUIZ(A) DE DIREITO HUGO LEANDRO MARANZANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PRUDENTE DE MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1332/2017 Processo 0020086-73.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.L.S. - Vistos.Designo o dia 24 de outubro p.f., às 14h45min, para audi�
propósito protelatório dos réus; e d) possibilidade de reversão do provimento antecipado.Não entrevejo no caso em apreço, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.No caso concreto, o ponto controvertido está delimitado quanto à exigência da contribuição social geral instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, nos seguintes termos:Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pel
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não está sendo incorporado ao FGTS e, sim, está sendo destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção de recursos da União, além disso, está sendo utilizado para financiar outras despesas estatais, como o programa de financiamento residencial Minha Casa-Minha Vida;Com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/45). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 47/48).A parte autora interpôs r
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não está sendo incorporado ao FGTS e, sim, está sendo destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção de recursos da União, além disso, está sendo utilizado para financiar outras despesas estatais, como o programa de financiamento residencial Minha Casa-Minha Vida;Com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/45). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 47/48).A parte autora interpôs r
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018 Publicação: terça-feira, 13/03/2018 Ademais, há legislação específica (Lei nº 8.036/90), para o caso em comento, que disciplina a matéria nestes termos, verbis: NR.PROCESSO: 0250356.63.2016.8.09.0087 prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas traba
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2015. (Negritei). Vale consignar, ainda, que o STF, julgando o RE nº. 596478/RR (STF, Tribunal Pleno, DJe de 22-6-2012, Relatora Ministra ELLEN GRACIE), já havia se manifestado pela constitucionalidade do referido artigo 19-A, da Lei nº. 8.036/90. NR.PROCESSO: 0229752.58.2009.8.09.01
impor-se à filial débito tributário de responsabilidade de outra filial ou da matriz, e vice-versa. Cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial. Para efeitos tributários, as filiais são consideradas estanques e individuais. (AMS 200672080033700, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 PRIMEIRA TURMA, D.E. 15/05/2007).3. Nos termos do artigo
anteriores;b) Deduções Individuais; c) Número de meses do exercício corrente;d) Ano do exercício corrente;e) Valor do exercício corrente.5- Em caso de precatórios de natureza alimentícia, esclareçam os requerentes (autor e advogado) a data de seu nascimento.6- Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para que conste Execução contra a Fazenda Pública.Intimem-se. 0001652-54.2014.403.6107 - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A(SP208965 - ADEMAR FERREIRA MOTA E SP082460 - GILSON RO