238 resultados encontrados para dubio pro contribuinte - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
R E LA T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Remaza Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e denegar a ordem (Id 130461439). Aduz a embargante (Id 132355035) que o decisum é omisso, pois não se manifestou sobre as seguintes questões: a) não obstante a embargante tenha demonstrado que a exação exigida não foi plenamente recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o acórdão e
Ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000375-61.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA - RJ113675 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu antecipação de tutela, em ação ordinári
Afirma na exordial que contra a autuação nº 0818500.2013.00014 – Processo Administrativo n.º 16561.720177/2013-33 foi apresentada impugnação administrativa na qual, após ter sido proferida decisão em primeira instância, mantendo integralmente o Auto de Infração, foi interposto Recurso Voluntário à 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Todavia, alega que foi negado provimento ao recurso voluntário interposto, ten
de Análises Falcão Bauer apresentando valores diversos em relação ao laudo de análise da amostra contida no tanque 346-ESF02, a classificação fiscal da mercadoria TEC-NCM deveria ser mantida para a posição 2711.13.00 - Butanos. O fato de apresentar 12,09% de Propano na composição não altera a posição na classificação tarifária, já que a presença de butano ainda é predominante. (fl. 175).E mais:[...] A amostra retirada e analisada pelo Laboratório de Análise do Falcão Bauer
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018 Publicação: terça-feira, 15/05/2018 NR.PROCESSO: 0307089.31.2014.8.09.0051 EMENTA. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA E DOLO. VOTO DE DESEMPATE. CAT. IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. 1 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acus
Os institutos não se confundem. A vontade do agente não é posta em discussão quando da existência da boa-fé objetiva. O exame não toca a intenção do agente. Apenas os elementos externos da conduta e suas circunstâncias são analisados, tendo por parâmetro o padrão social exigido para aquelas circunstâncias. Respeita-se assim a equidade e a proporcionalidade na incidência da norma infracional, não permitindo que de um comportamento imbuído de boa-fé objetiva nasça ilicitude apta
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2806 1484 Diante da certidão de fls. 29, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. P.I.C, após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. ADV: EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP) Processo 1000521-03.2
Publicação: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4318 110 Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Apelada: Maria Aparecida Lima de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banc
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 NR.PROCESSO: 0367268.25.2012.8.09.0010 o pagamento da diferença de alíquota e multa tributária pela retenção do ISSQN em percentual divergente às Leis Municipais 1.687/2004 e 1.798/2009, em respeito ao princípio da estrita legalidade tributária. II- Assim, o mesmo ente Municipal não pode autuar a empresa apelante diante um Decreto exarado pelo mesmo ente públi
interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte. Precedentes do STJ. 6. Caracterizada a boa-fé da autora na aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas pela autoridade fiscal, deve ser anulado o auto de infração sub judice. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por