238 resultados encontrados para dubio pro contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3481 392 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se
O impetrante concordou com a exclusão do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo da lide (Id 12229603). O feito foi distribuído por dependência ao feito nº 5010182-41.2018.4.03.6100. O Ministério Público Federal não apresentou parecer. O impetrante se manifestou quanto às informações do Delegado da DEINF/SP (Id 14940057). É o relatório. Decido. Preliminares Ante a alegação do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo e concordância do impetrante, aquele dever s
Edição nº 131/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2019 empresária Qualidade Alimentos LTDA., formulou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do ora requerido (ID nº 29782326 dos autos originários). A requerente almeja obstar os efeitos do decisum prolatado na origem e que denegou a segurança vindicada para dete
Edição nº 219/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018 a existência de conflito aparente de normas, vez que à luz dos normativos acima mencionados seria prescindível que a atividade econômica de fabricação de produtos de carne fosse integrada com as operações de abate. Com vistas a corroborar o posicionamento acima esposado, destaca a existência da Portaria nº 389/06 da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, além do Decreto Distrital nº 23
Neste tocante, considerando a Emenda Aditiva 9 ao PLV 02/2020, a própria redação inicialmente proposta para a criação do futuro artigo 19-E da Lei 10.522/2002 deixava clara a restrição de aplicabilidade do comando apenas para multas (grifos nossos): "Inclua-se, onde couber, novo artigo com a seguinte redação: Art. XX – A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 19-E. Se o processo administrativo de determinação e exigência do cré
1) as CDAs n. 80.6.04.046665-55 e n. 80.6.05.018495-45, da AGROPAV, conteriam indicativos de que estavam sendo discutidas judicialmente (ambas com anotação de depósito em seus assentos (...) além de que faltaria a comprovação de que o contribuinte desistiu do processo judicial correlato (ação cautelar e embargos, se o caso); 2) o contribuinte teria deixado de incluir todas as dívidas no PRJ; além disso, ao incluir outros débitos, alguns dias após, em outro regime de parcelamento (no
Relata que apresentou documentos hábeis e idôneos a fim de comprovar a origem de todos os rendimentos e valores depositados em sua conta-corrente, entretanto, embora a autoridade fiscal tenha reconhecido que fora apresentada a documentação comprobatória da origem dos rendimentos do ano-base 1997, ainda assim aplicou a presunção de omissão de rendimentos em razão da falta de coincidência de valores e datas dos depósitos efetuados nas contas-correntes do autor em relação aos cheques r
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031727-26.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Ao início, assevero que vista foi dada à União Federal para intimação do acórdão (fl. 518), não para manifestação sobre os embargos de declaração, não havendo determinação judicial para manifestação sobre os
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNILEVER BRASIL LTDA contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente o pedido. Narra a parte apelante que a ação foi proposta visando a extinção do crédito tributário objeto do Auto de Infração de n. 35.416.637-9, o qual foi lavrado sob a alegação de que a apelante teria deixado de registrar nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Em suas razões recursais, a agravante relata que, na qualidade de instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, é administradora do Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) denominado Hedge Top FOFII 2 Fundo de Investimento Imobiliário. Expõe que, conforme previsto no artigo 1° da Lei 8.668/1993, os FIIs são instituições sem personalidade jurídica, caracterizadas pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, d