238 resultados encontrados para dubio pro contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
preenchimento das notas fiscais." 3. O Tribunal "a quo" foi enfático ao afirmar que eventual incorreção no preenchimento dos documentos fiscais não pode ser imputado à agravada, pois "se, de um lado, alega-se a impropriedade na descrição dos produtos nas notas fiscais, doutro, a qualificação dos produtos apreendidos, formulada pela própria Auditoria Fiscal da Receita Federal, também não logrou demonstrar que não se trata dos mesmos bens indicados nos comprovantes. Ou seja, os produt
11 - Desse modo, os lucros auferidos no exterior restariam tributados, nos termos da MP 2.158-35/2001 (D.O.U de 27/08/2001), a partir de 1º/01/2002, quanto ao IRPJ, em observância ao princípio da irretroatividade e da anterioridade, e, no tocante à CSLL, após 24/11/2001, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88). Por oportuno, vale salientar, no que tange à CSLL, que a MP nº 2.158-34/2001, de 27 de julho de 2001 (DOU de 28/07/2001), objeto de r
preenchimento das notas fiscais." 3. O Tribunal "a quo" foi enfático ao afirmar que eventual incorreção no preenchimento dos documentos fiscais não pode ser imputado à agravada, pois "se, de um lado, alega-se a impropriedade na descrição dos produtos nas notas fiscais, doutro, a qualificação dos produtos apreendidos, formulada pela própria Auditoria Fiscal da Receita Federal, também não logrou demonstrar que não se trata dos mesmos bens indicados nos comprovantes. Ou seja, os produt
5. Também deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. O contribuinte foi devidamente intimado por edital, tendo em vista que não foi encontrado no domicílio fiscal por ele declarado. O fato de, posteriormente, o contribuinte ter sido localizado e reintimado para apresentar documentos e o auto de infração ter sido lavrado antes do término do prazo suplementar concedido para a prestação de informações, não invalida a intimação anteriormente realizada por edital. 6. Igualm
Ademais, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 27/12/2013 com o fim de evitar o transcurso do prazo decadencial, já que relativo a rendimentos recebidos no ano de 2008. Igualmente não merece prosperar a alegação de violação ao princípio in dubio pro contribuinte, uma vez que o CARF utilizou o “voto de qualidade” para manter o lançamento fiscal. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, “a despeito da composição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
iniciativa própria, mas sim a instâncias de um amigo, o dr. David Diniz Dantas. 4. Os depoimentos prestados em outro processo pelo Juiz Federal Ricardo China e pelo então Juiz Federal David Diniz dão conta de que o autor, instado a adquirir o veículo pelo último, começou a negociar a compra no Estado de Santa Catarina, pesquisou a documentação do veículo, a qual encontrou em boa ordem, consultando o Desembargador David Diniz Dantas antes de fechar o negócio, pois a negociação envolv
11 - Desse modo, os lucros auferidos no exterior restariam tributados, nos termos da MP 2.158-35/2001 (D.O.U de 27/08/2001), a partir de 1º/01/2002, quanto ao IRPJ, em observância ao princípio da irretroatividade e da anterioridade, e, no tocante à CSLL, após 24/11/2001, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88). Por oportuno, vale salientar, no que tange à CSLL, que a MP nº 2.158-34/2001, de 27 de julho de 2001 (DOU de 28/07/2001), objeto de r
É o relatório. Decido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que a pena de perdimento não pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria irregularmente importada. Confiram-se os julgados: "ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROCEDÊNCIA IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do entendimento jurisprudencial já firmado por este eg. STJ, "
10 - Ano XCVIII • NÀ 164 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo remessa para conserto ou reparo de mercadoria ou bem. CFOP 5915.3. Não verificação do pressuposto fático da presunção legal: ausência de documento fiscal de aquisição de mercadorias. 4. Instauração de Inquérito Policial. Conclusão pela não realização do negócio jurídico retratado na NF-e. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido o ICMS no valor original de R$ 36.465
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1659 26 por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTIN�