8.104 resultados encontrados para embargada concordou com - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
devidamente atualizado até 03/2012. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 741, inciso V, combinado com o artigo 743, inciso I, e artigo 269, II, todos do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, restando, porém, suspenso o pagamento nos termos da Lei n.º 1060/50. Feito isento de custas processuais. À s
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1552 1432 concordou com o pedido de desistência. Relatei. Decido. Diante da desistência manifestada, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais mediante traslado, inclusive com o trânsito em julgado e arquivem-se os aut
necessários para a efetivação do pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. 0000955-03.2014.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000026860.2013.403.6117) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) X ANTONIO AURO DE OLIVEIRA(SP228543 - CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE) SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de ação de embargos à execução fundada em título judicial, movida por INSTITUTO NACIONAL DO S
para fixar o valor devido em R$ 14.802,04 (quatorze mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se na execução, devendo-se considerar, para tanto, os valores informados acima, trasladando-se cópia desta sentença e do cálculo de f. 05/18 para os autos principais. Transitada em julgado, proceda a Secretaria aos trâmites necessários para a efetivação do pagamento. Em face da sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários d
sentença. Assim, impõe-se seu acolhimento. Além disso, observa-se que os cálculos apresentados pela contadoria receberam anuência da parte embargada (fls. 25/26). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 743, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 8.190,98 (oito mil e cento e noventa reais e noventa e oito centavos), sujeito à atualização até o efetivo pagamento. S
os cálculos apresentados pelo INSS na exordial, o quantum devido tornou-se incontroverso, descabendo assim maiores considerações. Consequentemente, fixo o valor devido em R$ 562,96 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado até 09/2011. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 741, inciso V, combinado com o artigo 743, inciso I, e artigo 269, II, todos do Código de Processo Civil. Por f
parte embargada, foi elaborado em conformidade com a fundamentação desta sentença. Assim, impõe-se seu acolhimento. Além disso, observa-se que os cálculos apresentados pela contadoria receberam anuência da parte embargada (fls. 28/29). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 743, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 2.464,69 (dois mil, quatrocentos e sessenta e qu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) Em complementação, e antes do cumprimento do despacho retro, fica expressamente determinado o levantamento integral dos valores depositados.As verbas atrasadas, a que têm direito os menores, correspondem às parcelas de aposentadoria por invalidez devidas ao seu genitor, conforme estabelecido pela sentença que homologou o acordo.Tratando-se de verba de caráter alimentar, por ser dívida de natureza previdenciária, de
para fixar o valor devido em R$ 14.802,04 (quatorze mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se na execução, devendo-se considerar, para tanto, os valores informados acima, trasladando-se cópia desta sentença e do cálculo de f. 05/18 para os autos principais. Transitada em julgado, proceda a Secretaria aos trâmites necessários para a efetivação do pagamento. Em face da sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários d
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) Em complementação, e antes do cumprimento do despacho retro, fica expressamente determinado o levantamento integral dos valores depositados.As verbas atrasadas, a que têm direito os menores, correspondem às parcelas de aposentadoria por invalidez devidas ao seu genitor, conforme estabelecido pela sentença que homologou o acordo.Tratando-se de verba de caráter alimentar, por ser dívida de natureza previdenciária, de