8.104 resultados encontrados para embargada concordou com - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
intentada nos autos em apenso (autos n.º 00006188220124036117). Os embargos foram recebidos, tendo sido suspensa a execução (f. 09). A parte embargada concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (f. 11/13). É o relatório. Antecipo o julgamento da lide, pois a matéria versada nos presentes autos prescinde de dilação probatória, no termos do artigo 740, do CPC. Como a parte embargada concordou com os cálculos apresentados pelo INSS na exordial, o quantum devido tornou-se incontrove
autos principais. Em face da sucumbência preponderante do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), porém, suspendo o pagamento, nos termos da Lei 1060/50. Feito isento de custas processuais. Transitada em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, devendo a Secretaria, nos autos principais, adotar os trâmites necessários à efetivação do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0
autos principais. Em face da sucumbência preponderante do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), porém, suspendo o pagamento, nos termos da Lei 1060/50. Feito isento de custas processuais. Transitada em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, devendo a Secretaria, nos autos principais, adotar os trâmites necessários à efetivação do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0
incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício. Dada a sucumbência do INSS, condeno-o em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, incidente apenas sobre as parcelas vencidas na data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há condenação em custas processuais, em razão da isenção que goza a autarquia previdenciária. Por força do arti
setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos ), devidamente atualizado até 05/2012. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 741, inciso V, combinado com o artigo 743, inciso I, e artigo 269, II, todos do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, restando, porém, suspenso o pagamento nos termos da Lei n.
os cálculos apresentados pelo INSS na exordial, o quantum devido tornou-se incontroverso, descabendo assim maiores considerações. Consequentemente, fixo o valor devido em R$ 562,96 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado até 09/2011. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 741, inciso V, combinado com o artigo 743, inciso I, e artigo 269, II, todos do Código de Processo Civil. Por f
setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos ), devidamente atualizado até 05/2012. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 741, inciso V, combinado com o artigo 743, inciso I, e artigo 269, II, todos do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, restando, porém, suspenso o pagamento nos termos da Lei n.
observar as inovações da Lei nº 11.960/2009, majorando, como consequencia, os honorários advocatícios devidos. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, a procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido.Intimada, a embargada concordou com as alegações apresentadas pela autarquia previdenciária (fls. 18-19).É o relatório.Decido.A sentença condenatória proferida em processo civil, nos termos do inciso
que considera devido.Intimada, a embargada concordou com as alegações e com o cálculo apresentados pelo INSS (f. 22-23).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA sentença condenatória proferida em processo civil, nos termos do inciso I do artigo 475-N do Código de Processo Civil, configura-se em título executivo judicial, possibilitando, assim, ao credor, promover ação de execução direta com a citação do devedor para que cumpra a obrigação constante no título.Em relação à
0010596-14.2011.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006840-02.2008.403.6119 (2008.61.19.006840-1)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2160 - ALESSANDER JANNUCCI) X MARIA ALICE SILVA DE ALMEIDA(SP189142 - FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO) EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTOS Nº 0010596-14.2011.403.6119Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEmbargada: MARIA ALICE SILVA DE ALMEIDAJuízo: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria: PREVIDENCIÁRIO - INCORREÇÃO DO CÁLC