8.104 resultados encontrados para embargada concordou com - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
0001431-24.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000289236.2009.403.6113 (2009.61.13.002892-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI) X ANTONIO CARLOS PESTANA(SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) SENTENÇARELATÓRIOCuida-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ANTÔNIO CARLOS PESTANA, sob o argumento de que há excesso de execução.Sustenta a autarquia embargante que a parte embarga
sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) Nesse sentido ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - O fato de inexistir contraprestação no tocante ao pecúlio posterior à aposentação não importa em inobservância das diretrizes constitucionais, uma vez que deve-se dar primazia ao princípio da solidariedade, expresso
de agosto de 2013.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal 0001454-45.2013.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000201052.2010.403.6109 (2010.61.09.002010-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1757 ANDERSON ALVES TEODORO) X ELIDIO SANTANA(SP259038 - AUDREY LISS GIORGETTI E SP241020 - ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA E SP259517 - FLAVIANA MOREIRA MORETTI) SENTENÇA TIPO B ______/2013Processo nº: 0001454-45.2013.403.6109Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E
parte embargada concordou com os valores apresentados pela autarquia (fl. 21).FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos à execução visando à desconstituição de cálculos referentes a valores devidos a título de benefício previdenciário.Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 330, inciso I e 740, caput, ambos do Código de Processo Civil, eis que a matéria versada não demanda dilação probatória.A parte embargada concordou com o alegado pela embargante, ou seja, de qu
0001431-24.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000289236.2009.403.6113 (2009.61.13.002892-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1011 - WANDERLEA SAD BALLARINI) X ANTONIO CARLOS PESTANA(SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) SENTENÇARELATÓRIOCuida-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ANTÔNIO CARLOS PESTANA, sob o argumento de que há excesso de execução.Sustenta a autarquia embargante que a parte embarga
2603/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 8468 LUIS ALBERTO VILLA - MEopôs Embargos à Execução (Id Virgílio de Paula Bassanelli df02d85), requerendo o desbloqueio parcial de valores efetuado via BacenJud. Juiz do Trabalho A embargada concordou com as razões apresentadas pelo embargante, conforme Id 1cf2168. O Juízo encontra-se garantido (Id 2c9387d). É o relatório. Despacho Processo Nº RTSum-0010873-
sentença transitada em julgado em 24/10/2014, que determinou a incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. O r. acórdão foi proferido em 13 de agosto de 2014, na vigência da Resolução 267/2013. Exatamente nessa linha foram elaborados os cálculos pela contadoria (fls. 19-25), que apurou o valor devido de R$ 182.532,19 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e dezenove
0003181-61.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000374402.2005.403.6113 (2005.61.13.003744-7)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2164 - FABIO VIEIRA BLANGIS) X DIOCLELIA RIGOBELO FIGUEIREDO(SP238081 - GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON) SENTENÇA DE FL. 41. SENTENÇARELATÓRIOCuida-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de DIOCLELIA RIGOBELO FIGUEIREDO, sob o argumento de que há excesso de execução.Sustenta a autar
prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda ou da execução. Assim, no caso dos autos, as prestações anteriores ao quinquênio contado da data do início da execução já estão prescritas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). No caso em apreço, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 26/04/2004 (f. 87 verso dos autos principais), mas a execução do julgado somente foi proposta em 04
mensal (NB 31/502.880.589-6). Assevera ser devido o valor de R$ 598,43 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), concernente a honorários advocatícios. Com a inicial acostou planilhas de cálculo e documentos (fls. 06/23).Instada (fl. 25), a parte embargada concordou com os valores apresentados pela autarquia (fl. 31).FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos à execução visando à desconstituição de cálculos referentes a valores devidos a título de benefício previdenci