3.454 resultados encontrados para enriquecimento indevido da autora - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:JOSÉ APARECIDO REYES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pela qual busca ressarcimento por danos morais, decorrentes de atraso na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. Diz que em função de problemas de saúde requereu o benefício de auxílio-doença pela via judicial, vindo a ser-lhe concedido definitivamente auxílio-acidente (autos nº 0100198-14.200
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIO:JOSÉ APARECIDO REYES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pela qual busca ressarcimento por danos morais, decorrentes de atraso na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. Diz que em função de problemas de saúde requereu o benefício de auxílio-doença pela via judicial, vindo a ser-lhe concedido definitivamente auxílio-acidente (autos nº 0100198-14.200
atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento ou de seu agravamento, se houver? Total ou parcialmente, temporária ou definitiva? Descrever o grau das possíveis limitações.3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? 4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente, sem ajuda
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do longo tempo transcorrido entre a data do requerimento administrativo e o pagamento efetivo dos valores devidos quando da concessão da aposentadoria ao esposo falecido da Autora.Para tanto, relata
atividade que estava exercendo no momento do seu acometimento ou de seu agravamento, se houver? Total ou parcialmente, temporária ou definitiva? Descrever o grau das possíveis limitações.3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? 4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o impede de praticar os atos da vida independente, sem ajuda
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MARINALVA GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do longo tempo transcorrido entre a data do requerimento administrativo e o pagamento efetivo dos valores devidos quando da concessão da aposentadoria ao esposo falecido da Autora.Para tanto, relata
(restrita à cota patronal) indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;c) condeno ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, bem assim ao ressarcimento das custas despendidas.Incidirá correção monetária e juros conforme os critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do e. Conselho da Justiça Federal e eventuais sucessoras.Sentença não sujeita a reex
amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa).Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relaçõe
efeito; que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funç�
ocorreu a prescrição, revela-se a natureza não tributária do débito exequendo, consistente em receita de ressarcimento ao SUS, aplicada por autarquia federal. Em virtude da natureza do crédito, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de ação pessoal sem caráter punitivo ajuizada por pessoa jurídica de direito público da Administração. (...) Por conseguinte, t