1.050 resultados encontrados para estabelecimentos do mesmo contribuinte - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
6 Rio Branco-AC, quinta-feira 28 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.052 ação como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e os distribua, pelo critério de sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional. Cumpra-se, publicando-se, no que necessário, a presente decisão. Rio Branco, 27 de abril de 2022. Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Julia
Edição nº 38/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 circulação jurídica do bem, com a necessária alteração de propriedade. Sob essa ótica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular de nº 166 dispondo que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Nesse caminhar, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre a matéria:
Edição nº 16/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 mercadoria, vale dizer, na comercialização propriamente dita, pois o valor pago antecipadamente será lançado como crédito. Tudo conforme o art. 320, III, do Decreto 18.955/97 bem como §1º, IV, ?a? e §5º, II, todos do mesmo artigo e art. 74, II, ?c?, ?3?, do mesmo Decreto. Então, mesmo que o art. 5º, XI, da Lei 1.254/96 seja pouco técnico quanto à equiparação do fato gerador do tributo com
Edição nº 61/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017 correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Dessa forma, a procedência parcial dos pedido
Edição nº 83/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 1.359.399 - MG, em observância a Súmula 166: Como se vê, as taxas mencionadas relacionam-se à circulação fática (entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), sendo certo que o fato gerador do ICMS somente se forma com a circulação jurídica. Portanto, a tese defendida pelo Distrito Federal (inclusão da TUSD com seus componentes na base de cálculo do ICMS) é expressamente rechaçada no âmbito
Edição nº 49/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018 Além disso, tendo em vista o confronto entre o direito à informação e o direito à honra e à imagem, não é possível optar pela prevalência de um deles sem a realização de um juízo de cognição mais aprofundado. Nesse sentido, esta Corte já decidiu da mesma forma, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMENTÁRIOS OFENSIVOS DISPONIBILIZADOS EM REDE SOCIAL (F
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2579 291 indeferido, mantendo-se os fundamentos da r. decisão que indeferiu o pleito liminar. Ocorre, contudo, que a Agravante demonstrou, documentalmente em sua exordial, a ilegalidade do ato coator consistente na exigência do ICMS na remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte” (sic fl. 07). Defende, então, que “se a doc
Entendo, assim, que eventual exclusão do ICMS da base de cálculo deveria ser feita por determinação legal, o que não ocorreu da forma pretendida pela impetrante. Conseqüentemente, a tributação, no que se refere ao PIS e à COFINS, não incidirá sobre tributo, mas sim sobre o produto da venda de bens e serviços, que é receita da empresa, independentemente da destinação de parte desse produto ao pagamento de impostos. Em que pese o conhecimento da existência de decisão proferida pe
Edição nº 61/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017 somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). Como se vê, as taxas mencionadas relacionam-se à circulação fática (entre estabelecimentos do mesmo contribuinte), sendo certo que o fato gerador do ICMS somente se forma com a circulação jurídica. Port
Edição nº 61/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017 discussão, por exemplo, sobre a ilegalidade ? já reconhecida neste Tribunal Superior ? da incidência do ICMS sobre a demanda "contratada e não utilizada", contrariando as normas que disciplinam as relações envolvidas nas concessões de serviço público. Isso porque, volto a afirmar, em casos como o presente, inexiste conflito de interesses entre a Fazenda Pública, titular do tributo, e as concess