1.687 resultados encontrados para exclusiva do contribuinte - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e ao reexame necessário e dar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (conv. o Juiz Silva Neto) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório
Destaco que a concessão de isenção é restritiva para o concedente (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), sendo incabível qualquer extensão de tal instituto tributário para determinada situação fática caso não prevista em lei. Neste sentido restritivo da subsunção do fato a norma legal isentiva, bem como diante do Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2°, da Constituição Federal), torna-se impeditivo para o Poder Judiciário conceder o benefício quando
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2478 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/04/2018 Publicação: quarta-feira, 04/04/2018 Confira-se: ?(?) E outro ponto de convergência - porque esse é de divergência - É que eu acho que venta lá, venta cá. Portanto, se é operação real, se a operação subsequente for em dimensão econômica superior à da presunção, o fisco pode cobrar a diferença também. Portanto, a lógica deve ser o valor real da operação e não o presumido, pode favorecer
Destaco que a concessão de isenção é restritiva para o concedente (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), sendo incabível qualquer extensão de tal instituto tributário para determinada situação fática caso não prevista em lei. Neste sentido restritivo da subsunção do fato a norma legal isentiva, bem como diante do Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2°, da Constituição Federal), torna-se impeditivo para o Poder Judiciário conceder o benefício quando
DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS - AFASTAMENTO ENCARGO D.L. 1.025/69 1. Tendo o embargante expressamente desistido dos embargos anteriormente à prolação da sentença, afigura-se consentâneo com o sistema processual a homologação da desistência e a extinção dos embargos com fulcro no art. 267, do CPC. 2. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios, motivo pelo qu
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2759 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 03/06/2019 Publicação: terça-feira, 04/06/2019 Para valores posteriores a edição da Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, deverá incidir a correção monetária pela TR até 23/03/2015, e, após esta data, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), estes devidos a partir da propositura da ação. (…) Considerando que foi o MUNICÍPIO/RÉU quem deu causa à presente demanda, condeno-o ao
ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017 Publicação: terça-feira, 21/11/2017 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NR.PROCESSO: 5185974.84.2
Ademais, o período nonagesimal já é uma norma constitucional favorável para o contribuinte, já que no período de noventa dias terá o tempo necessário para se acomodar a nova situação de criação ou majoração da contribuição social, o que evita qualquer tipo de surpresa para sua pessoa. Destarte, no prazo de noventa dias a contar da criação ou majoração da contribuição social, o contribuinte planejará e se adaptará a nova realidade imposta pelos Poderes Executivo e Legisla
São Paulo, 21 de junho de 2013. André Nabarrete Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 23052/2013 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027472-25.2006.4.03.6182/SP 2006.61.82.027472-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO e outro 00274722520064036182 11F Vr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018 Publicação: segunda-feira, 26/02/2018 (STF, Tribunal Pleno, RE 593849/MG, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral (mérito), DJe-068 de 05/04/2017, g.) NR.PROCESSO: 5170141.48.2017.8.09.0000 (?). E outro ponto de convergência ? porque esse é de divergência ? é que eu acho que venta lá, venta cá. Portanto, se é operação real, se a operação subsequ