1.687 resultados encontrados para exclusiva do contribuinte - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Sustenta violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé. O juízo indeferiu a medida liminar (ID 9189827). Em face dessa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento (IDs 9460851 e 9460852). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 9633143). Informações no ID 9361056. O MPF requereu o prosseguimento do feito (ID 10307102). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. Reporto-me integralmente às considerações que fiz no ex
verificação dos respectivos requisitos, pela autoridade fiscal, é essencial, demandando, pois, convergência de atos, o pedido e o deferimento fiscal, e não apenas o ato unilateral do contribuinte para impedir a exigibilidade fiscal ou o regular curso da execução fiscal, com os respectivos efeitos legais. A propósito, assim decidiu a Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. NTN-B. TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO. OMISSÃO DA EXECUTADA. PENHORA D
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a r. decisão proferida às f. 82-83 nos autos da execução fiscal nº 0014979-22.2000.8.26.0161, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP, no âmbito da qual determinado o prosseguimento do feito, com o bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, considerando a ilegitimidade do parcelamento. Sustenta a agravante, em síntese, que o crédito se encontra incluído no
Sustenta que a perda do prazo para pagamento da parcela é irregularidade sanável, ainda mais quando providenciado o depósito com os acréscimos legais. Argumenta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a atribuição do efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. A atribuição do efeito suspensivo em agrav
5. A recorrente não apresenta qualquer justificativa para alegada perda de prazo, tal como dificuldade com o sistema, por exemplo, e apenas declara que perdeu o prazo “por equívoco”. 6. Agravo de instrumento desprovido (TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5019763-47.2018.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 5/12/2018, DJ 15/12/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - LEI FEDERAL Nº 11.941/0
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, o agravado não respeitou as condições e os prazos, para a inclusão no parcelamento. Trata-se de responsabilidade exclusiva do contribuint
1. O parcelamento é concedido "na forma e condição estabelecidas em lei específica" (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). 2. A Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.064/15: “Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação(...)”. 3. O agravante não respeitou as condições e os prazos, para a adesão ao parcelamento. Trata-se de responsabilidade exclusiva do contribuinte. 4. A
00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021739-57.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.021739-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO FUNDACAO SALVADOR ARENA SP167034 SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : 00217395720114036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS - CRITÉRIOS PARA A CORREÇÃO M
Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de manifestar-se acerca da questão suscitada nos embargos de declaração, entendo possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2
forma de concurso se aplica ao caso.No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de concurso formal, mas de crime único, para cada competência. A empreitada criminosa iniciou-se com a omissão de informações ao Fisco quanto a renda da empresa GAT. Dessa conduta adveio a supressão de tributo. Assim, houve apenas um resultado naturalístico que ofende a um único bem jurídico (ordem tributária), e não crimes concorrentes. Ademais, como todos os tributos sonegados têm como fato gerador a