848 resultados encontrados para fabio tofic simantob - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 23/10/2018 - Pág. 1423 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2685 1423 na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Como se não bastasse, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória também se reve
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 851 598 caso em tela. Assim, as provas confirmam tanto a autoria como a materialidade dos delitos, de forma que, a condenação é de rigor. Passo à aplicação da pena. Primeira fase: O réu é primário, não possui maus antecedentes, não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e sua personalidade,
3. Inviável manter a pena-base no mesmo patamar fixado pela instância de origem, após o decote de duas circunstâncias judiciais consideradas impróprias pelo Tribunal de origem. Necessidade de redimensionamento da pena-base de forma proporcional, o que, no caso, acarretou o implemento do lapso prescricional. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena-base e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 295732/MG, 5ª Turma,
Juiz Federal Substituto Bel. Mauro Marcos Ribeiro Diretor de Secretaria Expediente Nº 10293 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006901-65.2008.403.6181 (2008.61.81.006901-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005906-52.2008.403.6181 (2008.61.81.005906-0)) JUSTICA PUBLICA X ADRIANO FERREIRA LIMA(SP192324 - SERGIO ALBERTO CAVIGLIA CUELLO) X MARCO ALBERTO DO NASCIMENTO(SP106709 - JOSE VICENTE DA SILVA) Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, determino:I-) Expeça-se man
0002609-32.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO RODRIGUES VIEIRA(SP085536 - LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP196157 LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN) X RUBENS CARLOS VIEIRA(SP370866 - ARIANA LADY DE CARVALHO E DF011218 ANAMARIA PRATES BARROSO E SP325505 - GUSTAVO DE GODOY LEFONE) X MARCELO RODRIGUES VIEIRA(SP205033 - MILTON FERNANDO TALZI E SP092347 - ELAINE PEDRO FERREIRA E SP107946 - ALBERTO BENEDITO DE SOUZA E SP026944 - FAUZI ACHOA) X MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI(SP173758 - FABIO SPOSITO
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 802 559 SAMUEL FERNANDO DE OLIVEIRA, filho de Maria do Perpétuo Socorro de Oliveira Lima, nascido em 25 de outubro de 1991, natural de Jacareí, SP, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 dias-multa, no valor unitário mínim
que atribui legitimidade ao Ministério Público para realização de investigações criminais. Precedente do STF. 7. A transcrição dos diálogos entre os investigados no procedimento refere-se àqueles que interessaram às investigações, sendo prescindível a transcrição de conversas que não guardam relação com o objeto da investigação. 8. Não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem como qualificou os acusados
respeito ao número de crimes cometidos pelo sujeito ativo ou ao número de fatos (vítimas, crimes ou resultados). Neste caso o aumento deve-se dar no patamar de 1/2 (metade), levando em conta os graves danos ambientais comprovados pelos laudos ambientais, tornando-se definitiva em 3 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa.Considerando a condição de intermediário do condenado, entre a mão de obra e o destinatário final da extração de boa parte do granito apurado nos autos, fi
(STJ, AgRg no AREsp 638.361/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVARICAÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA IN CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DA PUNIBI
Ademais, verifica-se que o colegiado, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente a comprovação dos fatos imputados na denúncia, bem como a circunstância de a defesa não ter logrado êxito em infirmar as provas apresentadas em juízo, razão por que inviável cogitar de violação dos art. 155 do CPP. Demais disso, as referidas alegações não têm cabimento nesta via excepcional de restrita cognição, pois, para infirmar a conclusão do colegiado, impresci