10 resultados encontrados para face do despacho icms - data: 27/07/2025
Página 1 de 2
Processos encontrados
Recife, 12 de novembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 131/2022. PROCESSO N° 1500000230.000105/2022-73. CONSULENTE: ASPEL LTDA, CACEPE: 0323335-95. ADV: NICOLAS COELHO DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.334. EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO decide arquivar este processo, a pedido da C
12 - Ano XCIX Ć NÀ 233 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO Conforme Despacho ICMS DPS nº 55/2019-ERRATA e Acórdão TATE 1ª TJ nº 098/2022(15), o pedido de restituição nº 2012.00000103348626, em nome de SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, foi deferido no valor original de R$ 530.739,89 e corrigi
14 - Ano XCIX Ć NÀ 217 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 49.032.964/0001-00 ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS. 17. REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000001033446-39 TATE nº 00.302/20-1 em face do Despacho ICMS nº 49/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA (SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA). INSCRIÇÃO ESTADUAL
Recife, 8 de dezembro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à decadência, em se tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. Antes do Decreto 35.678/2010, já ocorria a substituição tributária para tintas, vernizes, massas, impermeabilizantes, lâmpadas, cimento, fórmica, madeira e seus derivados, e pneus e câmaras, por força dos Convênios
6 - Ano XCIX Ć NÀ 142 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3 Caxangá Empresa de Transporte Coletivo S/A 0439109-80 41.037.250/0001-83 4 Caxangá Empresa de Transporte Coletivo S.A 0587413-05 41.037.250/0003-45 5 Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda. 0195894-17 70.227.608/0001-39 6 Transportadora Itamaracá Ltda. 0169433-25 10.687.226/0001-66 7 Rodotur Turismo Ltda. 0146715-81 12.790.622/0001-40 8 Consórcio Recife de Transporte 0871643-96 36.106
18 - Ano XCVIII • NÀ 222 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 1. Parecer da Assessoria Contábil atesta que o lançamento baseado em Levantamento Analítico de Estoque que não uniformizou as unidades de medida constantes dos inventários com as das entradas e saídas, o que implica resultado incorreto quantitativa e valorativamente. 2. Violação ao pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório. Falta de liquidez e certeza ao crédito. Nulidade nos termos d
Recife, 21 de maio de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 631/17. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2016.000000234359-77. TATE 01.060/17-1. REQUERENTE: CLARO S.A. CACEPE: 033127476. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0034/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. O PRESENTE RN FOI INTERPOSTO PARA ESTE TP, NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI NR. 10.654/91 E DECRETO NR. 24.639/2002, EM FACE DO DESPACHO ICMS �
6 - Ano XCIX Ć NÀ 103 12 13 Mobibrasil Expresso S/A São Judas Tadeu Transportes Ltda. 0664281-06 0175258-88 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 95.000 Raizen Combustíveis S/A 215.000 Vibra Energia S/A 70.000 Dislub Combustíveis S/A 105.000 Vibra Energia S/A 18.938.887/0002-00 09.929.134/0001-66 175.000 14 15 Viação Mirim Ltda. Expresso Vera Cruz Ltda. 0523664-99 0151303-63 08.107.369/0001-00 55.000 Ipiranga Produtos de Petróleo S/A 115.000
6 - Ano XCVIII • NÀ 102 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo fiscal não pode ser considerada espontânea, conforme os termos do art. 26 e seus §§ da Lei nº 10.654/1991, tampouco tem o poder de convalidar o aproveitamento indevido do benefício do PRODEPE. 1.4. A vedação ao aproveitamento do benefício decorre da previsão legal e não demandava prévio procedimento, aplicando-se imediatamente ao próprio período fiscal em que o depósito ao Fundo não foi realiza