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DOEPE - 12 - Ano XCIX Ć NÀ 233 - Página 12

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DOEPE 08/12/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX Ć NÀ 233

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 55/2019-ERRATA e Acórdão TATE 1ª TJ nº 098/2022(15), o pedido de restituição nº 2012.00000103348626, em nome de SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, foi deferido no valor original
de R$ 530.739,89 e corrigido pelo TATE para R$ 1.172.375,23. Restituição em forma de ESPÉCIE. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000001033446-39 TATE nº 00.302/20-1 em face do Despacho ICMS
nº 49/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA
(SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA). INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0389890-34. CNPJ N°
49.032.964/0001-00. ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 099/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MONTANTE DO ICMS ANTECIPADO + ICMS NORMAL NAS AQUISIÇÕES SUPERIOR
AO IMPOSTO RELATIVO ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO A MAIOR COMPROVADO. DIREITO A RESTITUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de restituição referente a aquisições com o recolhimento antecipado do imposto
e saídas para outros estados também com recolhimento antecipado. 2. Consta dos autos documentação e planilha com informações
e cálculos detalhados demonstrando que o imposto relativo à operação interestadual foi inferior à soma do ICMS normal com o ICMS
antecipado destacados na Nota Fiscal de aquisição. 3. Desta forma, efetuando-se a subtração entre o ICMS pago pelas entradas
proporcional à quantidade de saídas interestaduais e o valor do ICMS normal pago na saída, constata-se que houve recolhimento a maior,
calculado na forma do art. 21, § 1º, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Decreto nº 19.528/96, de forma que o contribuinte faz jus à restituição. 4.
Assim sendo, a restituição do indébito se impõe. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente o despacho em todos
os seus termos e fundamentos, que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$314.234,35, montante que foi atualizado pela
Assessoria Contábil do TATE para R$699.694,08. DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 49/2019-ERRATA e Acórdão TATE 1ª TJ nº 099/2022(15), o pedido de restituição nº
2012.000001033446-39, em nome de SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, foi
deferido no valor original de R$ 314.234,35 e corrigido pelo TATE para R$ 699.694,08. Restituição em forma de ESPÉCIE. Reinaldo
Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000000991978-19 TATE nº 00.303/20-8 em face do Despacho ICMS
nº 54/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA
(SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA) INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0389890-34 CNPJ N°
49.032.964/0001-00 ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 100/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MONTANTE DO ICMS ANTECIPADO + ICMS NORMAL NAS AQUISIÇÕES SUPERIOR
AO IMPOSTO RELATIVO ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS. RECOLHIMENTO A MAIOR COMPROVADO. DIREITO A RESTITUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de restituição referente a aquisições com o recolhimento antecipado do imposto
e saídas para outros estados também com recolhimento antecipado. 2. Consta dos autos documentação e planilha com informações
e cálculos detalhados demonstrando que o imposto relativo à operação interestadual foi inferior à soma do ICMS normal com o ICMS
antecipado destacados na Nota Fiscal de aquisição. 3. No cálculo apresentado na planilha encontra-se recolhimento a maior de imposto,
calculado na forma do art. 21, § 1º, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Decreto nº 19.528/96. 4. Entretanto, o valor deferido foi o efetivamente recolhido
a título de ICMS antecipado, conforme Consulta de Arrecadação, de forma que se limita a este valor a restituição à qual o contribuinte
faz jus. 5. Assim sendo, a restituição do indébito se impõe. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente o despacho
em todos os seus termos e fundamentos, que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$385.940,86, montante que foi
atualizado pela Assessoria Contábil do TATE para R$866.638,89. DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 54/2019-ERRATA e Acórdão TATE 1ª TJ nº 100/2022(15), o pedido de restituição nº
2012.000000991978-19, em nome de SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA, foi
deferido no valor original de R$ 385.940,86 e corrigido pelo TATE para R$ 866.638,89. Restituição em forma de ESPÉCIE.Reinaldo
Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DO DESPACHO ICMS Nº 250/2014 PROCESSO TATE N° 00.408/14-0 PROCESSO SF Nº
2014.000001405268-23 INTERESSADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA (CACEPE: 0281692-04). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 101/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ICMS-ST. IMPOSTO RECOLHIDO POR MEIO DE DAE EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NA GIA-ST.
RECOLHIMENTO A MAIOR COMPROVADO. DIREITO à RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Consta nos
autos o documento “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA–ST”, extraído do e-fisco, no qual se
informa o ICMS-ST devido de R$ 157.147,63. 2. O contribuinte colacionou documentação comprobatória de que recolheu efetivamente
o valor de R$ 178.211,17, portanto houve o recolhimento a maior de R$ 21.063,54. 3. Assim sendo, a restituição do indébito se impõe. A
1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente o despacho em todos os seus termos e fundamentos, que deferiu o
pedido de restituição no valor original de R$21.063,54, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil do TATE para R$35.979,02.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 250/2014 e Acórdão TATE 1ª TJ nº 101/2022(15), o pedido de restituição nº 2014.00000140526823, em nome de PHILIPS DO BRASIL LTDA, foi deferido no valor original de R$ 21.063,54 e corrigido pelo TATE para R$ 35.979,02.
Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DO DESPACHO ICMS Nº 761/2022 PROCESSO TATE N° 01.012/22-3 PROCESSO SF Nº
2022.000001468226-59 INTERESSADO: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A (CACEPE: 0229039-17). ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 102/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. IMPOSTO RECOLHIDO EM DUPLICIDADE. RECOLHIMENTO A MAIOR COMPROVADO. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos o documento “Certidão de Recolhimento de Tributos”,
extraído do e-fisco, certificando o recolhimento em duplicidade de ICMS código 005-1 nos valores de R$ 1.654.135,56 e R$ 1.300.388,05.
2. Além disso, o contribuinte colacionou documentação comprobatória (comprovantes bancários) de que recolheu efetivamente os valores
citados por duas vezes, em bancos diversos, portanto houve o recolhimento a maior de R$ 2.954.523,61. 3. Assim sendo, a restituição do
indébito se impõe. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente o despacho em todos os seus termos e fundamentos,
que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$2.954.523,61, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil do TATE
para R$3.097.807,81. DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 761/2022 e Acórdão TATE 1ª TJ nº 102/2022(15), o pedido de restituição nº 2022.000001468226-59,
em nome de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A., foi deferido no valor original de R$ 2.954.523,61 e corrigido pelo TATE para
R$ 3.097.807,81. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral – Recife, 07 de dezembro de
2022. Carla Cristiane de França Oliveira – Presidente da 1ª TJ em exercício.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – 2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DESPACHO ICMS Nº 1284/2022. TATE: 01.284/22-3. PROCESSO SF
Nº 2020.000001434248-17. INTERESSADO: NATURA COSMÉTICOS S/A. CACEPE: 0341450-79. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0212/2022(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA, REEXAME IMPROVIDO. 1. Contribuinte pagou a diferença entre o ICMS –
Estimativa declarado e o ICMS - Normal em duplicidade. 2. Pagamentos conferidos, restituição do valor pago a maior deferido. 3.
Reexame improvido para manter a decisão de deferimento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor de R$ 1.955.875,81 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e
setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Com o valor atualizado de R$ 2.337.012,26 (dois milhões trezentos e trinta e sete mil, doze
reais e vinte e seis centavos. (dj 21.11.22)
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1284/2022 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0212/2022(14), o pedido de restituição nº 2020.000001434248-17,
em nome de NATURA COSMÉTICOS S/A, foi deferido no valor original de R$ 1.955.875,81 e corrigido pelo TATE para R$ 2.337.012,26.
Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL..
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0370/2022 (23) AI SF Nº 2018.000006296360-42. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.238/19-8. RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A. CACEPE: 0430261-33. ADV(S): EDUARDO PUGLIESE
PINCELLI, OAB/SP: 172.548. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0213/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Reexame Necessário não deve ser conhecido, pois
a parcela excluída do lançamento pela decisão de 1ª instância se deve ao reconhecimento parcial pela autuada, e não à improcedência. 2.

Recife, 8 de dezembro de 2022

A decisão recorrida foi expressa ao afirmar que a parte reconhecida pela autuada não está precisamente identificada. 3. Não foi apreciada
a informação prestada pela autuante no sentido de que seria necessário descontar da autuação o valor R$ 1.744,03, relativo a retenções
e recolhimentos efetivamente realizados, de acordo com 8 notas fiscais complementares. 4. Falta de liquidez, precisão e certeza na
decisão recorrida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer
o Reexame Necessário e dar provimento ao Recurso Ordinário para anular a decisão de 1ª instância. (dj 05.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DESPACHO ICMS Nº 1440/2022. TATE: 01.432/22-2. PROCESSO
SF 2021.000008143197-56. INTERESSADO: APRAMED - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MÉDICOS. CNPJ:
09.289.762/0001-24. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0214/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR INADIMPLÊNCIA ANOS DEPOIS.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 123 DO CTN. REEXAME PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO. 1. Notas emitidas e
ICMS recolhido em 2019 com devolução parcial das mercadorias em 2021 pelo motivo de falta de pagamento do adquirente que recebeu
as mercadorias, cláusula do contrato de compra e venda e de termo de renegociação de dívida. Restituição deferida e submetida ao
Reexame Necessário. 2. Entretanto, quando da saída das mercadorias do vendedor, de São Paulo, em direção ao adquirente, localizado
em Pernambuco, houve a incidência legal do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei Kandir e a Lei do ICMS de Pernambuco. 3. Na
entrega da mercadoria se aperfeiçoou a circulação de mercadorias através da tradição. Houve mudança de titularidade, jurídica desde a
venda, fática com o recebimento das mercadorias. Com a circulação, há o direito do sujeito ativo do Estado destinatário, Pernambuco, de
receber os valores de imposto do ICMS referente ao diferencial de alíquota, vide Emenda Constitucional nº 87/2015. 4. O não pagamento
do preço acordado pode conter outros efeitos civis. Para o direito tributário, a falta de pagamento do preço acordado é irrelevante para a
instituição da relação jurídico tributária e a incidência da norma tributária. 5. Houve o recebimento da mercadoria e a utilização por dois
anos. Pactos de renegociação de dívida e devolução de produtos como parte do pagamento dessa dívida não altera a sujeição passiva.
Art. 123 do CTN. 7. A pretensão do requerente de ser restituído do imposto pago por um ato jurídico perfeito deve ser indeferida. Neste ato
de revisão imposto pela lei, vislumbram-se motivos legais que ensejam a reforma da decisão recorrida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário para DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, reformando a decisão
recorrida para INDEFERIR totalmente o pedido de restituição. (dj 05.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA – DECISÃO JT Nº 1120/2022(22). PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA.
TATE: 01.195/22-0. PROCESSO SF 2022.000004902307-16. REQUERENTE/RECORRIDO: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE ALIMENTOS. CACEPE: 0316363-65. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL: 8.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0215/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
DE DEFESA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRIBUINTE DO REGIME NORMAL DE ICMS. RECURSO PROVIDO.
REABERTURA INDEFERIDA. 1. Recurso ordinário contra decisão que, diante de mais de uma forma de intimação na ação fiscal,
considerou a intimação do lançamento nula e deferiu o pedido de reabertura do prazo de defesa. 2. O recurso foi baseado em diversos
precedentes, dentre os quais foi citado o Acórdão 2ª TJ nº 0077/2021(02) em que se afirma a coexistência entre as duas formas de
intimação, justamente o fundamento contrário da decisão recorrida. 3. Discussões sobre o Simples Nacional impertinente ao caso. No
caso concreto, o contribuinte estava inscrito no Regime Normal de apuração de ICMS, incidindo a adesão de ofício ao DTe nos termos
da Portaria SF nº 50/2018. 4. O art. 21-B, inciso IV, da Lei do PAT, contém hipótese de subjetividade para aferir prejuízo à parte ou
burla ao sistema, pelo qual é legítimo o fundamento da decisão recorrida. Contudo, objetivamente, o contribuinte não logrou provar o
preenchimentos dos requisitos do caput do art. 15 da Lei do PAT e não se verifica burla ao sistema, pois, de acordo com o extrato do
contribuinte no e-fisco, o contribuinte estava inscrito no Regime Normal de apuração e não no regime do Simples Nacional. 5. O recurso
ordinário da Fazenda deve ser provido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade dos votos, em receber o recurso e DAR
PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de reabertura do prazo de defesa nos termos do art. 15 da
Lei 10.654/91, a Lei do PAT. (dj 05.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0799/2022(05) TATE: 00.277/22-3. PROCESSO SF 2021.000005337472-58.
INTERESSADO: F. A. G. CAVALCANTI – EIRELI. CACEPE: 00300482-14. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0216/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AI DE OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. EXCLUSÃO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO, UTILIZADO PARA FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTO. REEXAME
IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. 1. O Auto de Infração denunciou omissão de saída por levantamento analítico de estoque. Foram
3 produtos, dos quais 2 deles a falha fiscal foi confessada. A maior parte do levantamento se referia ao terceiro produto, a SODA 98%,
cuja baixa no estoque final declarado no inventário foi justificada pela sua utilização para industrialização de outro produto final, a Soda
Cáustica 50%. Para tanto, juntou diversas provas que comprovam o alegado. 2. O fiscal autuante reconheceu em Informações Fiscais
que a mercadoria SODA 98% deve ser excluída do LAE. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que
ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário,
para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o auto de infração,
sendo devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 5.129,88 (cinco mil cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos),
acrescido de multa no percentual de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “i”, da Lei de Penalidades, além dos consectários
legais de atualização do valor até a data do pagamento. (dj 05.12.22)
Recife, 07 de dezembro de 2022.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 2ª Turma Julgadora.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2020.000003682574-46 TATE: 00.611/20-4.
REQUERENTE: ACUMULADORES MOURA S.A. CNPJ: 09.811.654/0001-70. ADV(S) CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº
77.977 E OAB/PE Nº 495-A); PATRICIA MAAZE (OAB/PE Nº 21.465) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0147/2022(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPEDIMENTO
DA UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FEEF INDEVIDOS. 1 - São indevidos
os valores pagos a título de FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, em virtude do impedimento do uso do benefício fiscal
do PRODEPE, nos períodos fiscais de 02/2018, 03/2018, 07/2018 a 11/2018, 02/2019 e 03/2019. Restituição do indébito. A 3ª TJ, por
unanimidade de votos pelas mesmas razões de decidir, nega provimento ao Recurso Necessário, para confirmar Despacho ICMS,
por seus próprios fundamentos, no valor de R$ 6.752.112,10, atualizado pela Assessoria Contábil do TATE para R$ 8.463.539,80(oito
milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1859/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0147/2022(01), o pedido de restituição nº 2020.00000368257446, em nome de ACUMULADORES MOURA S.A., foi deferido no valor original de R$ 6.752.112,10 e corrigido pelo TATE para R$
8.463.539,80. Restituição em forma de ESPÉCIE. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS-753/2021 NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2018.000001517926-99 TATE
00.441/21-0. REQUERENTE: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0382867-00. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº0148/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: EMENTA: 1 – Provado o
pagamento em duplicidade do débito cobrado no processo fiscal administrativo. Restituição do indébito. 3 - Mantido o despacho que
deferiu o pedido de restituição por seus próprios fundamentos, no valor de R$505.727,85 atualizado pela Assessoria Contábil do TATE
para R$657.002,11.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 753/2021 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0148/2022(01), o pedido de restituição nº 2018.000001517926-99,
em nome de MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, foi deferido no valor original de R$ 505.727,85 e corrigido pelo TATE
para R$ 657.002,11. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO DE ICMS Nº58/2020, PROCESSO TATE Nº 00.251/20-8 PROCESSO SF Nº
2017.000007111676-01. REQUERENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO VALE-EIRELI CACEPE: 0359419-01. ADV. CARLOS
EDUARDO SOUZA RESENDE MONTES, OAB/PE 28.735. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 149/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1 – O ora Requerente foi excluído do sistema de atacadista, por descumprir
a obrigação acessória de entregar o Registro de Inventário em julho de 2013 e julho de 2015, ficando impedido de utilizar o crédito
presumido do ICMS, retornando a obrigação de recolher ICMS-normal. Tendo os valores sido apurados e regularizado pelo contribuinte.
2 - O autuante lavrou o auto de infração, refazendo a apuração do ICMS, estornando o crédito presumido do ICMS (043-4), e levantando
o valor do ICMS Normal a recolher, tendo os valores levantados sido regularizados pelo contribuinte. 3 – Ao recompor a escrita fiscal do
contribuinte, o autuante não considerou como crédito os valores recolhidos ao código de receita 043-4. Desta forma, fica evidente que o
contribuinte tem direito à restituição dos valores solicitados de R$ 204.269,67 (duzentos e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais
e sessenta e sete centavos). A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de
votos, em negar provimento ao reexame necessário, para manter o despacho recorrido com o valor atualizado pela Assessoria Contábil
do TATE para R$ 304.616,89 (trezentos e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 58/2020 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 149 /2022(01), o pedido de restituição nº 2017.000007111676-01,
em nome de COMPANHIA DE ALIMENTOS DO VALE - EIRELI, foi deferido no valor original de R$ 204.269,67 e corrigido pelo TATE para
R$ 304.616,89. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Recife, 07 de dezembro de 2022
Gabriel Ulbrik Guerrera – Presidente da 3ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 3ª TURMA JULGADORA REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
15.12.2022 às 8h. Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/82477113306 Os
advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]

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