DOEPE 12/11/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIX Ć NÀ 217
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
49.032.964/0001-00 ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS.
17. REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000001033446-39 TATE nº 00.302/20-1 em face do Despacho ICMS
nº 49/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA
(SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA). INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0389890-34. CNPJ N°
49.032.964/0001-00. ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS.
18. REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2012.000000991978-19 TATE nº 00.303/20-8 em face do Despacho ICMS
nº 54/2019-ERRATA. INTERESSADO: SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA
(SUCESSORA DE BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDA) INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0389890-34 CNPJ N°
49.032.964/0001-00 ADVOGADOS: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA, OAB/PE nº 30.248 E OUTROS.
19. REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DO DESPACHO ICMS Nº 250/2014 PROCESSO TATE N° 00.408/14-0 PROCESSO SF Nº
2014.000001405268-23 INTERESSADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA (CACEPE: 0281692-04).
20. REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DO DESPACHO ICMS Nº 761/2022 PROCESSO TATE N° 01.012/22-3 PROCESSO SF Nº
2022.000001468226-59 INTERESSADO: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A (CACEPE: 0229039-17).
21. RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0791/2022(22), PROCESSO TATE N° 00.524/22-0
PROCESSO SF Nº 2020.000006789700-35 INTERESSADO: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
(CACEPE: 0597158-63) ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE N° 13.005). Recife, 11 de novembro de
2022. Davi Cozzi - Presidente da 1ª Turma Julgadora em exercício
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.548/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000011286336-28. INTERESSADO: INTERSMART COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S.A. CACEPE nº: 0423972-51. CNPJ nº: 05.996.801/0006-87. DECISÃO JT
nº1376/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ESTORNO DE
CRÉDITOS. SAÍDAS DESTINADAS À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O lançamento
não atendeu às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991, não sendo instruído com documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. Possibilidade de adentrar o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de
Processo Civi, ao Processo Administrativo. 3. Há direito à manutenção dos créditos fiscais pelas entradas, nos termos do art. 155, §2º, X, “a”
da CF/1988, relativamente às saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, que foram equiparadas à exportação pelo DL Nº 288/67 e têm
caráter de imunidade, por força do art. 40 do ADCT da CF-1988, conforme decidiu o STF na ADI 310-AM. 4. O Convênio 52/1992 estende às
Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/1988. 5. Direito à manutenção dos
créditos. Inexistência do dever de estorno. Precedentes. Acórdão 1ª TJ nº 0157/2015(05) e Acórdão 2ª TJ nº 130/2018(09). Decisão: julgado
improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 01.196/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000002409280-18. INTERESSADO: AVIL TEXTIL LTDA. CACEPE nº:
0289142-52. CNPJ nº: 04.917.296/0001-60. DECISÃO JT nº1377/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO. VERDADE MATERIAL.
1. A denúncia trata do não recolhimento do ICMS, Código nº 00057-4, Diferencial de Alíquotas decorrente de Operação Interestadual
de aquisição de bem do ativo fixo. 2. Os documentos juntados aos autos pela defesa comprovam o cancelamento da aquisição
interestadual de bem do ativo fixo. 3. Em atenção à verdade material e à comprovação do cancelamento da operação interestadual,
ficou demonstrado que o fato gerador do ICMS Diferencial de Alíquota não ocorreu, sendo indevida a exigência tributária. Precendente
da 1ª Turma Julgadora do TATE. Decisão: julgado improcedente o lançamento. Não sujeita a Reexame Necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.742/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2016.000009733859-61. INTERESSADO: BOM TOM COMERCIO DE CALCADOS E
BOLSAS LTDA. CACEPE nº: 0503851-00. CNPJ nº: 16.972.664/0002-33. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
(OAB/PE 19.353), JOSÉ RICARDO DO N. VAREJÃO (OAB/PE 22.674) e JEFFERSON DANILO BARBOSA (OAB/PE 28.837).
DECISÃO JT nº1378/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM E DO MONTANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de omissão de saídas presumida por ocorrência de suprimento de
caixa sem a comprovação da origem e do montante, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. As operações
apontadas no Livro Razão foram devidamente comprovadas e contabilizadas pela empresa impugnante, conforme comprovam os
documentos anexados, e nos do artigo 29, §3º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 3. A autoridade fiscal concordou com os
argumentos de mérito da defesa, inclusive reconhecendo a improcedência do Auto de Infração. Decisão: julgado improcedente o
lançamento. Decisão sujeita a Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.930/22-9. AI SF Nº 2021.000003654700-53. CONTRIBUINTE: SUPER CESTA BASICA DE
ALIMENTOS EIRELI ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0741483-89. ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO WINTER CARVALHO
(OAB/MG 87.786). DECISÃO Nº 1379/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE,
de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez
desacompanhadas de documento fiscal. 2. Fato presuntivo parcialmente afastado. Decisão: Julgamento pela procedência parcial do
auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 9.811,35, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Sem reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.314/22-0. AI SF Nº 2021.000008769984-87. CONTRIBUINTE: PINTO BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0718046-25. ADVOGADO: VAWILSON
ESCOPERRANTE DE OLIVEIRA (OAB/PE 5052). DECISÃO Nº1380/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS. NULIDADE. 1. O auto de infração deve vir
acompanhado dos documentos fiscais capazes de demonstrar a correção do lançamento, tanto para fins de permitir a ampla defesa e o
contraditório em toda a sua extensão, como para sustentar uma decisão justa e adequada ao cenário fático que ensejou a autuação. 2.
A documentação fiscal colacionada aos autos não é suficiente para proporcionar a esta Julgadora uma análise profunda e completa da
questão discutida. 3. Nulidade do lançamento. Decisão: O lançamento foi declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.856/16-9. AI SF Nº 2016.000003626838-51. CONTRIBUINTE: RECIFE DISTRIBUIDORA DE
PARAFUSOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0105411-28. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE
13.005). DECISÃO Nº1381/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que
indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de
documento fiscal. 2. Fato presuntivo não afastado. 3. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n° 11.514/1997,
que prevê penalidade no percentual de 90%. Mantido o percentual de 70% indicado no auto de infração, ante a proibição de reforma para
pior. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 50.661,35, acrescido de multa
de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.531/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2022.000005325911-42. CONTRIBUINTE: RECIFE MERCANTIL
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0454862-04. ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE 22.439) E BRUNO
TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE 22.428). DECISÃO Nº1382/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DEFESA
INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n° 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto de
Infração. 2. Impugnação apresentada após exaurido o interstício legal. Decisão: Defesa não conhecida, por intempestiva. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.263/22-6. AI SF Nº 2021.000003535237-50. CONTRIBUINTE: FERREIRA E CINTRA COMERCIO
DE MOVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0277388-09.ADVOGADO: DIEGO INTERAMINENSE CINTRA (OAB/PE 28.613).
DECISÃO Nº1383/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. A
existência de grupo econômico, por si, é insuficiente para fins de extensão da responsabilidade tributária, de cada integrante do grupo,
aos demais. 2. Necessária a presença de pontos de contato entre a empresa originariamente devedora e as outras integrantes, aliando
estes elementos fáticos a vícios jurídicos de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos artigos 121, parágrafo único, I, 124, I e 149,
VII, todos do Código tributário Nacional. 3. Na hipótese, os elementos fáticos são capazes de demonstrar que as empresas formam um
grupo econômico, bem como que a CATHARINA M D F figura como contribuinte diretamente ligada ao fato gerador, ante o interesse
comum detectado. 4. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega
de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 5. Não demonstrada a
apresentação de quaisquer dos livros e documentos solicitados. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade
pecuniária no valor de R$ 6.976,53. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.255/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000003534840-89. CONTRIBUINTE: FERREIRA E CINTRA
COMERCIO DE MOVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0277388-09. ADVOGADO: DIEGO INTERAMINENSE CINTRA (OAB/PE
28.613). DECISÃO Nº1384 /2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NO LIVRO DE REGISTRO DE
SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. A existência de grupo econômico, por si, é insuficiente para fins de extensão da responsabilidade tributária,
de cada integrante do grupo, aos demais. 2. Necessária a presença de pontos de contato entre a empresa originariamente devedora e as
outras integrantes, aliando estes elementos fáticos a vícios jurídicos de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos artigos 121, parágrafo
único, I, 124, I e 149, VII, todos do Código Tributário Nacional. 3. Na hipótese, os elementos fáticos são capazes de demonstrar que as
empresas formam um grupo econômico, bem como que a CATHARINA M D F figura como contribuinte diretamente ligada ao fato gerador,
ante o interesse comum detectado. 4. Denúncia de emissão de NF-e sem lançamento no Livro de Registro de Saídas. 5. Omissão de
saídas. 6. Fatos não impugnados especificamente. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
2.873,39, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.265/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000003352056-45. CONTRIBUINTE: FERREIRA E CINTRA
COMERCIO DE MOVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0277388-09. ADVOGADO: DIEGO INTERAMINENSE CINTRA (OAB/PE
28.613). DECISÃO Nº 1385/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA. 1. A existência
de grupo econômico, por si, é insuficiente para fins de extensão da responsabilidade tributária, de cada integrante do grupo, aos demais. 2.
Necessária a presença de pontos de contato entre a empresa originariamente devedora e as outras integrantes, aliando estes elementos
fáticos a vícios jurídicos de dolo, fraude ou simulação, nos termos dos artigos 121, parágrafo único, I, 124, I e 149, VII, todos do Código
Tributário Nacional. 3. Na hipótese, os elementos fáticos são capazes de demonstrar que as empresas formam um grupo econômico,
bem como que a CATHARINA M D F figura como contribuinte diretamente ligada ao fato gerador, ante o interesse comum detectado. 4.
Denúncia de falta de emissão de NF-e. 5. Omissão de saídas. 6. Fatos não impugnados especificamente. Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 131.842,89, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
Recife, 12 de novembro de 2022
PROC. TATE Nº 00.168/16-5. PROC. SEFAZ Nº 2015.000006328612-20. CONTRIBUINTE: ESTALEIRO ATYMAR LTDA – EPP.
CACEPE Nº 0462656-78. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); PAULA STÜHRK (OAB/PE Nº 26.404);
CATARINA DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248). DECISÃO JT Nº1386/2022 (17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
ESTORNO IRREGULAR DE DÉBITOS. AUTUADO NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DO PRODINPE. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO
LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Estorno irregular de débitos no RAICMS, em razão de o contribuinte não fazer jus
à isenção do PRODINPE. 2. Terminação do processo de julgamento quanto às parcelas pagas e quanto à parcela reconhecida e não
paga, com base no artigo 42, §§ 2º e 4º, III, da lei do PAT. 3. O decreto nº 29.592/06 estatui no artigo 1º, I, c, “2”, que embarcações de
recreio ou esportivas não farão jus à isenção do ICMS. 4. Embora a legislação pátria não defina o conceito de “embarcação de recreio”, a
literatura especializada o faz; com base nas definições desta, tem-se que o barco ATY30 possui destinação recreativa. Estorno irregular
de débito caracterizado. 5. A partir do estatuído no artigo 10, § 6º, III, da lei nº 11.514/97, os documentos fiscais foram irregularmente
escriturados e geraram falta de recolhimento do imposto. Portanto, o tipo infracional adequado à conduta é o previsto no artigo 10, VI, a,
da lei mencionada. Reenquadramento da multa. Decisão: o processo de julgamento está terminado quanto à parcela reconhecida
e quanto às parcelas pagas; quanto ao remanescente, o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança
do ICMS no valor originário de R$ 86.450,20 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos); e reenquadrada a
penalidade para aquela prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97, no valor de 70% do imposto devido; com acréscimo dos demais
consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.288/17-9. PROC. SEFAZ Nº 2016.000006119247-82. CONTRIBUINTE: INFORSHOP INFORMATICA LTDA.
CACEPE Nº 0403016-80. ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE Nº 21.802). DECISÃO JT Nº1387/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO
ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Sujeito passivo escriturou créditos fiscais inexistentes,
os quais resultaram em redução do imposto a recolher no período fiscalizado. 2. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa,
por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 3. A infração está bem descrita e caracterizada, não se tratando de presunção, mas de
descumprimento dos requisitos legais para apropriação de créditos fiscais. 4. A metodologia utilizada para averiguação da base de cálculo
e do imposto devido foi a reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, procedimento determinado por este Tribunal Administrativo para
infrações que envolvam a glosa de créditos. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 36/2017(13). 5. A penalidade indicada no Termo de Intimação
– artigo 10, V, a, da lei nº 11.514/97 - foi realocada pela lei nº 15.600/15 para a alínea f do mesmo artigo e inciso. Alteração de ofício do
enquadramento legal da penalidade. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do ICMS no
valor original de R$ 48.558,70 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); e reenquadrada de ofício
a penalidade para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, no valor de 90% do imposto devido; quantias sobre as quais
devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 00.875/17-1. PROC. SEFAZ Nº 2017.000002805229-29. CONTRIBUINTE: VAREJAO J E J LTDA – ME. CACEPE
Nº 0534023-32. DECISÃO JT Nº1388/2022 (17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. EXTRATO FRONTEIRAS.
EXCLUSÃO DA MVA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Cobrança de ICMSANTECIPAÇÃO (0058-2) com base em Extratos Fronteiras. 2. A infração está bem descrita e detalhada; a fiscalização apresentou,
na inicial infracional, todo o procedimento de cálculo da base tributável e do respectivo imposto, indicando os documentos em que se
lastreou. Inexistência de nulidade. 3. Demonstrada a intimação do sujeito passivo para regularizar os extratos fronteiras em aberto.
Inexistência de nulidade. 4. Não pode esta instância administrativa julgar a constitucionalidade da Portaria nº 147/2008, em virtude
da vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 5. Demonstração de que parte das mercadorias era destinada ao ativo fixo/uso
e consumo do estabelecimento. Exclusão da Margem de Valor Agregado. 6. A penalidade prevista no artigo 10, VIII, a, “4”, da lei nº
11.514/97 teve sua localização modificada com a entrada em vigor da lei nº 15.600/2015, passando a constar no mesmo artigo 10, porém
no inciso XV, alínea i, mantendo-se o mesmo valor para a multa – 60% do imposto devido. Alteração de ofício do enquadramento legal
da multa aplicada. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, reduzido o imposto devido para o valor originário de R$
67.000,14 (sessenta e sete mil reais e catorze centavos); e alterado o fundamento legal da penalidade para aquele previsto no artigo 10,
XV, i, da lei nº 11.514/97, no valor de 60% do imposto devido; quantias sobre as quais devem incidir os consectários legais até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.057/22-7. PROC. SEFAZ Nº 2021.000008369681-10. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS
PLANOS – CBVP. CACEPE Nº 0393238-97. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); GIANCARLO
CHAMMA MATARAZZO (OAB/SP Nº 163.252). DECISÃO JT Nº1389/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODEPE. LANÇAMENTO BASEADO EM DISPOSITIVO NORMATIVO INEXISTENTE. NULIDADE. 1. Lançamento baseado no
artigo 16, I e § 11º, da lei do PRODEPE. 2. De acordo com o CTN, o limite material para a revisão do lançamento por homologação
é o prazo decadencial de cinco anos; dentre os limites formais, estão os requisitos do artigo 196. Não existe uma vedação a que a
Administração Pública avalie, mais de uma vez, a regularidade fiscal do contribuinte, ou que reconsidere manifestações anteriores, em
homenagem ao princípio da autotutela que rege a Administração Pública. Doutrina. 3. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade
da legislação, por força do artigo 4º, § 10º, da lei PAT. 4. O ICMS supostamente não recolhido é objeto de defesa administrativa e não
foi definitivamente julgado por este contencioso administrativo – com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário
ali cobrado (art. 151, III, do CTN). 5. Para escapar à vedação contida no artigo 16, § 3º, III, da lei do PRODEPE, o autuante invocou
como fundamento o § 11º do mesmo artigo, introduzido na legislação por meio da lei nº 17.535/2021, publicada no DOE em 11/12/2021,
que entrou em vigor na data de sua publicação. 6. O Auto de Infração foi lavrado em 10/12/2021, antes que o dispositivo entrasse em
vigor, contrariando o artigo 28, II, da lei do PAT. Nulidade configurada. Decisão: O lançamento foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU (17)
PROCESSO TATE N. 01.452/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000005180501-59. INTERESSADO: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA.
CACEPE: 0021131-12. CNPJ: 11.117.785/0001-01. ADVOGADOS: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB/PE n. 11.338).
DECISÃO JT Nº 1390/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito
tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos termos do art.
42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 01.118/19-6. AUTO DE APREENSÃO N. 2019.000003041550-91. INTERESSADO: BEZERRA & SILVA ESTETICA
LTDA ME. CACEPE: 0643793-10. CNPJ: 23.368.134/0001-65. DECISÃO JT Nº1391/2022 (18). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO.
ICMS NORMAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ILEGAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1.
Possibilidade de conhecimento de ofício, pelo órgão de julgamento, de vícios formais em processo fiscal. 2. Vício quanto à motivação
do Auto de Apreensão, por lhe faltar clareza e minúcia; no caso, merece ser esclarecido se a auditoria considerou que a mercadoria
apreendida estava desacompanhada de documento fiscal próprio ou se encontrava acompanhada de documento fiscal inidôneo, que são
situações distintas, nos termos do art. 31, §1º, I e II, da Lei n. 10.654/1991. 3. Além do mais, a base imponível utilizada no lançamento
se deu de forma aleatória e arbitrária e, por conseguinte, não obedece aos rigores da lei. 4. DECISÃO: Auto de Apreensão declarado
nulo. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 00.557/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000006578701-91. INTERESSADO: AMERICANAS S.A.CACEPE:
0499049-81. CNPJ: 00.776.574/0015-51. ADVOGADO: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS, OAB/PE N. 42.303. DECISÃO
JT Nº1392/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Denúncia de que o contribuinte realizou transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, com valor unitário abaixo do valor
correspondente à última entrada da mesma mercadoria, o que reduziu o valor do ICMS a ser pago. 2. A legislação reguladora da matéria
disciplina que a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao mesmo titular, constitui hipótese
de incidência do ICMS (art. 3º, I, da Lei Estadual n. 10.259/1989 e artigo 2º, I, da Lei 15.730/2016). A base de cálculo também foi
aplicada conforme legislação em vigor à época dos fatos (art. 11, XV, “a”, da Lei Estadual n. 10.259/1989 e art. 12, §3º, I, da Lei
15.730/2016). 3. Não é possível, em sede de julgamento administrativo, deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 4.
DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 132.320,05, a título de ICMS-Normal
(código 00005-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE Nº: 01.052/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000004501176-72. INTERESSADO: F & F DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB/SP nº 246.396), MARIA
TERESA ZAMBOM GRASSI (OAB/SP nº 329.615), CAIO CESAR MORATO (OAB/SP nº 311.386), RONALDO RAYES (OAB/SP
nº 114.521) E OUTROS. CACEPE: 0380624-37. CNPJ: 10.854.165/0001-84. DECISÃO JT nº1393/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
DILIGÊNCIA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de recolhimento a menor do
ICMS de responsabilidade direta em operações de entrada (art. 6º-A, I, “b”, item 2.2.1, Decreto nº 28.247/2005). 2. A autuada se defende
dos fatos que lhe foram imputados, e não dos dispositivos legais indicados. Aplicação do art. 28, §3, Lei nº 10.654/91. 3. Indevida inclusão
de produtos de uso veterinário, bem como de mercadorias cujo NCM não está incluído no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563/2015, o que
prejudica a certeza quanto à base de cálculo do lançamento. 4. Vício de procedimento atestado pela Assessoria Contábil: utilização da
data de emissão dos documentos fiscais ao invés da data de entrada da mercadoria para fins de definição do prazo de recolhimento do
imposto, em desobediência ao art. 6º-E, I, do Decreto nº 28.247/2005. O equívoco cometido enseja verdadeiro refazimento integral do
ato de lançamento, atividade que foge à competência deste órgão julgador revisional de lançamento de ofício. 5. Carência de liquidez
e certeza ao crédito tributário, o que configura desobediência a dispositivos expressos em lei e acarreta a nulidade do lançamento nos
termos do art. 22, caput da Lei nº 10.654/91. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 01.307/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000001076233-73. INTERESSADO: NOVO NORDESTE
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0453723-81. CNPJ: 10.758.937/0006-99. DECISÃO JT
nº1394/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante reconhecido pelo autuante em sede de Informação Fiscal, restou comprovado
documentalmente pela defesa que as notas fiscais objeto da autuação foram escrituradas, razão pela qual a denúncia baseada na
presunção de omissão de saídas prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514/97 mostra-se improcedente. Decisão: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 01.252/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008776104-74. INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE nº 42.838), TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP
nº 243.665) E OUTROS. CACEPE: 0661283-07. CNPJ: 06.057.223/0281-81. DECISÃO JT nº 1395/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL E ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE. 1. Demonstrado que os saldos iniciais e finais de
estoque adotados pelo autuante no levantamento analítico não correspondem aos valores dispostos nos Registros de Inventário. 2.
Evidenciado que a fiscalização deixou de considerar documentos relativos às entradas de mercadorias. 3. Erro reconhecido em sede de