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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 102 - Página 6

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DOEPE 28/05/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 102

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

fiscal não pode ser considerada espontânea, conforme os termos do art. 26 e seus §§ da Lei nº 10.654/1991, tampouco tem o poder de
convalidar o aproveitamento indevido do benefício do PRODEPE. 1.4. A vedação ao aproveitamento do benefício decorre da previsão
legal e não demandava prévio procedimento, aplicando-se imediatamente ao próprio período fiscal em que o depósito ao Fundo não foi
realizado e aos subsequentes, pois o referido depósito é condição para a fruição do benefício e não demanda prévia portaria do Secretário
da Fazenda. 1.5. Inexistência de omissão na decisão recorrida. 2. Está comprovado nos autos que a recorrente não efetuou o pagamento
integral e tempestivo da Taxa FUNTEC (cód. 0475-4), ficando impedida de utilizar o PRODEPE durante o período em que persistir o não
recolhimento integral, nos termos do art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003. 3. O recolhimento do ICMS nos períodos fiscais autuados foi
menor que o devido em razão da aplicação de deduções/incentivos a que a autuada não fazia jus, não cabendo ao órgão administrativo
apreciar a legalidade e a constitucionalidade da norma, conforme determina o §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. 4. Conduta tipificada
no art. 10, VI, “l” da Lei de Penalidades. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de
R$ 140.682,69, acrescido de multa de 90% prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 376/2020 (08) AI SF Nº 2019.000003610658-35 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.103/199 RECORRENTE: TONY FRANCISCO CHARLLES LOPES GOMES ME. CACEPE Nº 0518468-10. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ
LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647). ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0019/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA DE
RECOLHIMENTO DA TAXA FUNTEC. EFEITOS PROSPECTIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeitadas as alegações
de nulidades. 1.1. A descrição minuciosa dos fatos e a identificação da legislação violada foram suficientes e a defesa foi exercida com
plenitude. 1.2. A ordem de serviço foi regularmente emitida e apresentada à representante legal do sujeito passivo para documentar início
da ação fiscal dentro do prazo de validade. 1.3. A regularização dos pagamentos das taxas FUNTEC posteriormente à intimação acerca
do início da ação fiscal não pode ser considerada espontânea, conforme os termos do art. 26 e seus §§ da Lei nº 10.654/1991, tampouco
tem o poder de convalidar o aproveitamento indevido do benefício do PRODEPE. 1.4. A vedação ao aproveitamento do benefício decorre
da previsão legal e não demandava prévio procedimento, aplicando-se imediatamente ao próprio período fiscal em que o depósito ao
Fundo não foi realizado e aos subsequentes, pois o referido depósito é condição para a fruição do benefício e não demanda prévia
portaria do Secretário da Fazenda. 1.5. Inexistência de omissão na decisão recorrida. 2. Está comprovado nos autos que a recorrente não
efetuou o pagamento integral e tempestivo da Taxa FUNTEC (cód. 0475-4), ficando impedida de utilizar o PRODEPE durante o período
em que persistir o não recolhimento integral, nos termos do art. 4º, §3º, I da Lei nº 12.431/2003. 3. O recolhimento do ICMS nos períodos
fiscais autuados foi menor que o devido em razão da aplicação de deduções/incentivos a que a autuada não fazia jus, não cabendo ao
órgão administrativo apreciar a legalidade e a constitucionalidade da norma, conforme determina o §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991.
4. Conduta tipificada no art. 10, VI, “l” da Lei de Penalidades. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS
no valor original de R$ 118.311,48, acrescido de multa de 90% prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais consectários
legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 713/2020 (14) AI SF Nº 2019.000005681109-61 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.293/20-2.
RECORRENTE: UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CACEPE Nº 0377470-88. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0020/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS-ANTECIPAÇÃO EXTRATO DE
FRONTEIRAS (058-2). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recesso previsto no art. 71 do Decreto nº 15.229/1991
não implica suspensão de prazos. 2. Recurso intempestivo não conhecido. 3. Inexistência de nulidades a conhecer de ofício. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário e de
ofício rejeitar as alegadas nulidades. Recife, 27 de maio de 2021. Diogo Melo de Oliveira – Presidente.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO (REUNIÃO 26/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0026/2018(13). A.I SF N° 2017.000004362345-93. TATE 00.128/180. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. I.E: 0277655-39. ADV: LEONARDO LIMA CLEIRIER, OAB/PE Nº 1.408A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0067/2021(02). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS FATURADAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR COM ENTREGA
PELA CONCESSIONÁRIA, PORÉM SEM DESTAQUE DO ICMS-ST. FATO NÃO CONTESTADO. VALOR DEVIDO NA FORMA DO
CONVÊNIO 51/00. DEMAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO CONVÊNIO 132/1992. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO E
NEGADO PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração é claro ao imputar ao recorrente a falta de retenção no todo ou em parte
e como consequência deixar de recolher o ICMS a título de substituição tributária, quando foi recalculado o ICMS-ST devido, com base
nas notas fiscais emitidas pelo recorrente, onde se verificou que o mesmo reteve a menor, ora porque deixou de reter no todo na saída de
veículos com faturamento direto a consumidor final ou na retenção em parte do ICMS-ST por utilizar a base de cálculo com faturamento
direto a consumidor final ou na retenção em parte do ICMS-ST por utilizar a base de cálculo com valor menor do indicado na tabela de
preço sugerido pela fabricante, conforme demonstrativos carreados aos autos no CD de mídia de fls.04, descumprindo os comandos do
disposto nas cláusulas primeira, terceira, sétima e oitava do Convênio ICMS 132/92 e 51/00. 2. A denúncia está devidamente demonstrada
e comprovada. O ICMS-ST foi retido em parte, tendo em vista que o recorrente o calculou com base de cálculo inferior ao preço sugerido
em tabela fornecida pela própria recorrente nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92. 3. O recorrente deveria ter retido
o ICMS-ST com base na tabela de preço sugerido pelo próprio e não foi feito desta forma. Como ressaltou o voto condutor na instância
a quo: “o contribuinte não tinha a liberdade de escolher calcular o ICMS-ST com base de cálculo diferente daquela prevista na tabela de
preços sugerida pelo fabricante. Pouco importa que os veículos tenham sido fabricados em data anterior ao ano corrente de venda. Este
não é um critério considerado pela legislação (...) eventual direito à restituição pela diferença entre o imposto pago antecipadamente por
substituição e aquele que seria devido em virtude do preço efetivamente praticado pelo substituído, nos termos da decisão do STF no
RExt 393.849/MG, deverá ser exercido pelos meios próprios, não cabendo no AI, nem mesmo com relação ao legitimado a pleitear a
eventual restituição. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar provimento, para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0027/2018(13). A.I SF N° 2017.000004363538-43. TATE 00.129/186. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. I.E: 0277655-39. ADV: LEONARDO LIMA CLEIRIER, OAB/PE Nº 1.408A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0068/2021(02). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS FATURADAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR COM ENTREGA
PELA CONCESSIONÁRIA, PORÉM SEM DESTAQUE DO ICMS-ST. FATO NÃO CONTESTADO. VALOR DEVIDO NA FORMA DO
CONVÊNIO 51/00. DEMAIS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONCESSIONÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO CONVÊNIO 132/1992. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO E
NEGADO PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração é claro ao imputar ao recorrente a falta de retenção no todo ou em parte
e como consequência deixar de recolher o ICMS a título de substituição tributária, quando foi recalculado o ICMS-ST devido, com base
nas notas fiscais emitidas pelo recorrente, onde se verificou que o mesmo reteve a menor, ora porque deixou de reter no todo na saída de
veículos com faturamento direto a consumidor final ou na retenção em parte do ICMS-ST por utilizar a base de cálculo com faturamento
direto a consumidor final ou na retenção em parte do ICMS-ST por utilizar a base de cálculo com valor menor do indicado na tabela de
preço sugerido pela fabricante, conforme demonstrativos carreados aos autos no CD de mídia de fls.04, descumprindo os comandos do
disposto nas cláusulas primeira, terceira, sétima e oitava do Convênio ICMS 132/92 e 51/00. 2. A denúncia está devidamente demonstrada
e comprovada. O ICMS-ST foi retido em parte, tendo em vista que o recorrente o calculou com base de cálculo inferior ao preço sugerido
em tabela fornecida pela própria recorrente nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92. 3. O recorrente deveria ter retido
o ICMS-ST com base na tabela de preço sugerido pelo próprio e não foi feito desta forma. Como ressaltou o voto condutor na instância
a quo: “o contribuinte não tinha a liberdade de escolher calcular o ICMS-ST com base de cálculo diferente daquela prevista na tabela de
preços sugerida pelo fabricante. Pouco importa que os veículos tenham sido fabricados em data anterior ao ano corrente de venda. Este
não é um critério considerado pela legislação (...) eventual direito à restituição pela diferença entre o imposto pago antecipadamente por
substituição e aquele que seria devido em virtude do preço efetivamente praticado pelo substituído, nos termos da decisão do STF no
RExt 393.849/MG, deverá ser exercido pelos meios próprios, não cabendo no AI, nem mesmo com relação ao legitimado a pleitear a
eventual restituição. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar provimento, para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 088/2018(09). A.I SF N° 2017.000005097683-39. TATE 00.390/186. AUTUADA: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. I.E: 0458586-08. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0069/2021(02). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL, CÓDIGO 005-1, INCIDENTE SOBRE OMISSÃO DE SAÍDAS DECORRENTE DE AQUISIÇÕES
DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS EMITIDAS POR TERCEIROS NÃO FORAM REGISTRADAS PELA RECORRENTE ADQUIRENTE,
PELO QUE A REPRESENTANTE DO FISCO APLICOU O REGRAMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI ESTADUAL
NR. 11.514/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia é clara e comprovada. O recorrente deixou de registrar inúmeras notas fiscais no seu Livro
de Entradas, ocorrendo a presunção legal de que tais mercadorias saíram desacompanhadas de notas fiscais, conforme determina o
artigo 29, inciso II, da Lei 11.514/91.Ademais, a presunção legal prevista no referido diploma legal não diferencia sobre a qualidade das
mercadorias adquiridas, tampouco a circunstância de que não foram vendidas. A presunção é legal. Não registrou, presume-se a saída
tributada. Simples assim. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj
19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0030/2019(09). A.I SF N° 2013.000010699310-11. TATE 00.272/140. AUTUADA: MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. I.E: 0415179-89. ADV: LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/
PE Nº 23.317-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0070/2021(02).
EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 011-6. 2. DENÚNCIA DE QUE O RECORRENTE COMERCIALIZOU SUAS MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CÓDIGO 011-6 DEVIDO E NÃO LANÇOU NOS LIVROS FISCAIS
E NEM DECLAROU EM DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO FISCAL, E TAMPOUCO RECOLHEU, COMO CONSEQUÊNCIA, DEIXOU
DE ARRECADAR O ICMS RETIDO. DENÙNCIA COMPROVADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A
denúncia é clara e comprovada. O recorrente teve deferido o seu pedido para credenciamento como detentor de regime de substituição
tributária, passando a ser responsável pelo imposto devido na condição de substituto tributário, no momento das saídas, já que não o
fez pelas entradas. Ressalta-se que o recorrente não recolheu os valores devidos e relativos aos períodos fiscais apontados pelo Fisco,

Recife, 28 de maio de 2021

referentes ao código de receita 011-6. Pelos argumentos expostos no recurso, o recorrente quer o melhor dos mundos, não quer recolher
imposto algum, já que não recolheu na entrada, por ser detentor do regime especial, assim como não recolheu na saída, pois aponta
que as vendas foram realizadas para consumidores finais. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por
seus próprios fundamentos. (dj 19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 104/2018(05). A.I SF N° 2015.000007793576-44. TATE 00.347/16-7.
AUTUADA: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. I.E: 0254708-25. ADV: SÉRGIO MARQUES BRUSCKY,
OAB/PE Nº 23.704 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0071/2021(02).
EMENTA: ICMS-ST. SAÍDAS DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO ÍNDICE DE
FIDELIDADE DE COMPRAS. LEI 6.729/1979 (LEI FERRARI). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARGEM DE VALOR AGREGADO-MVA
AJUSTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Esta matéria já foi exaustivamente debatida
neste Tribunal e ficou assentado que são dois os requisitos para à aplicação das MVAs inferiores, conforme inteligência do art. 3º, do
Decreto 35.679/10: a) que a saída seja promovida pelo fabricante de veículo em decorrência de contrato de concessão; b) que as
mercadorias fornecidas sejam componentes automotivos que integrem o índice de fidelidade de compras a que estão obrigadas as
concessionárias, em razão do contrato de concessão, conforme ressaltou a decisão a quo. A Turma a quo já excluiu, alguns acessórios
que são itens obrigatórios de fabricação do veículo, conforme determinação da Resolução 14/98 do CONTRAN, como se vê do parecer
da assessoria contábil do TATE (fls.85/87). Restando aqueles acessórios não submetidos ao índice de fidelidade, ou seja, peças que
não compõem os sistemas de funcionamento do veículo e nem são elementos integrantes por força legal. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 19/05/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 123/2018(05). A.I SF N° 2014.000003419349-45. TATE 00.369/16-0.
AUTUADA: ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0372020-90. RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0072/2021(02). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA-LRE (ART. 29, II DA LEI 11.514/97). PRESUNÇÃO
NÃO ELIDIDA QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto
às notas fiscais de números 27968, 28503 e 23200, o recorrente sustenta que não recebeu tais mercadorias em virtude de um incêndio,
no estabelecimento do emitente e tal afirmação não se comprova, já que o sinistro aconteceu em 01.01.2010, em data bem posterior
à saída das mercadorias do estabelecimento sinistrado. Assim, o argumento do recorrente não tem como ser considerado como o não
recebimento das mercadorias. 2.Quanto às notas fiscais 8948, 696 e 29291, segundo o recorrente, são mercadorias não recebidas,
conforme demonstrativo de todos os pagamentos por fornecedores. Ora, além de não juntar aos autos a relação de pagamento de
fornecedores, o recorrente não aponta nenhuma justificativa do não registro. Sustenta apenas que não as recebeu, no entanto, não
ingressou com ação própria contra o emitente das mercadorias, conforme determina o § 1º, do art. 29, da Lei 11.514/97. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e
negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 19/05/2021).

REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 180/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2012.00000111329619. TATE 00.392/18-9. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0073/2020(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. O PRESENTE
RN FOI INTERPOSTO PARA ESTE TP, NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI NR. 10.654/91 E DECRETO NR. 24.639/2002, EM
FACE DO DESPACHO ICMS – 180/2018, DA UNAP/DAS QUE CONCEDEU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$4.135.967,58 AO
FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE ICMS A MAIOR DO QUE O DEVIDO, CIRCUNSTÂNCIA ESTA COMPROVADA
POR PROCEDIMENTO FISCAL ESPECÍFICO QUE CONCLUIU PELA DEFERIMENTO DO PLEITO RESTITUITÓRIO, PELO QUE O
DITO DESPACHO CONCESSIVO ESTRIBOU-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CTN, COMBINADO COM O ARTIGO 45 DA LEI
NR. 10.654/91. 3. CONCLUSÃO: considerando que o exame documental do processo como um todo revela o acerto do Despacho ora
recorrido, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em conhecer e dar provimento ao RO
em foco, para determinar a restituição pleiteada, cujo valor original deverá ser atualizado para a quantia de R$ 7.155.869,90(sete milhões,
cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) conforme cálculos realizados pela Assessoria
Contábil do CATE e carreados para este processo, conforme planilha de fls.25/27. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 180/2018 e Acórdão Pleno 0073/2021(09), TATE nº 00.392/18-9, o pedido de restituição
nº 2012.000001113296-19, em nome de Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, foi deferido no valor original de R$
4.135.967,58 e corrigido pelo TATE para R$ 7.155.869,90. Restituição em forma de Compensação, a ser lançado no processo fiscal
nº2016.000009564802442.
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2021.000000097635-68. TATE 00.344/21-4. CONSULENTE: LACTALIS DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. I.E: 0703675-23. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0074/2021(08). EMENTA: CONSULTA. INDAGAÇÃO ACERCA DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA. CUMULAÇÃO DE
MATÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Consulta que cumula matérias, traz questionamento com base em informativo publicado por outra
unidade federativa e pleiteia orientação acerca de procedimento, não preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação e na
jurisprudência deste Tribunal Administrativo-Tributário. 2. Inexistência de norma que ampare o entendimento jurídico exposto, uma vez
que o consulente busca, através de duas remissões à Lei do PRODEPE, criar uma situação jurídica não prevista para que este Tribunal
Administrativo-Tributário se pronuncie sobre a limitação da taxa cobrada no âmbito do PROIND. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos em negar admissibilidade à consulta. (dj 19/05/2021).
CONSULTA SF 2021.000002347727-57. TATE 00.345/21-0. CONSULENTE: SOBRONZE LTDA. I.E: 0077069-87. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0075/2021(08). EMENTA: CONSULTA. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CRITÉRIO INTERPRETATIVO FIXADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não
demonstrada a existência de dúvida razoável pelo consulente, visto que a legislação tributária do Estado de Pernambuco estabelece
as diretrizes interpretativas acerca da matéria questionada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA por unanimidade de votos em negar admissibilidade à consulta. (dj 19/05/2021).
CONSULTA SF 2021.000002019572-43. TATE 00.284/21-1. CONSULENTE: FK GRUPO S/A. I.E: 0381901-92. RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0076/2021(08). EMENTA: CONSULTA. REQUERIMENTO APRESENTADO
APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Negada admissibilidade à consulta com fundamento no art. 60,
§ 3º, III, da Lei nº 10.654/91, haja vista que foi formulada após o início de diversos procedimentos fiscais. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos em negar admissibilidade à consulta. (dj 19/05/2021).
Recife, 27 de maio de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

EDITAL DBF Nº 083/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000342/2021-40, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte VALMOTOS LTDA., CNPJ/MF nº 13.001.603/0001-50
e CACEPE nº 0428310-40, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 27.05.2021 e 26.05.2022,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 26.05.2022.
Recife, 27 de maio de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 06/2021 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA - GERAL)
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, nos termos do art 11° c/c art 17º inciso I da Lei
nº 10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco –
www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO
DE IPVA respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado
o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do
Estado.
Reinaldo Miranda da Silva
Diretor de Processos e Sistemas Tributários - DPS

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
EMITIDO EM 27/05//21 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 27/05/2021 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00690/18-0 2018.000005083942-34 QUALITY INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRA
13
00960/18-7 2017.000004205081-17 CBL ALIMENTOS S/A
13
PEDIDO RESTITUICAO
JUL
00853/20-8 2019.000005150049-11 TERMOPERNAMBUCO S/A
02

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