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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2021 - Página 9

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DOEPE 21/05/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 631/17. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2016.000000234359-77.
TATE 01.060/17-1. REQUERENTE: CLARO S.A. CACEPE: 033127476. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0034/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. O PRESENTE RN FOI INTERPOSTO PARA ESTE TP, NOS TERMOS
DO ARTIGO 75 DA LEI NR. 10.654/91 E DECRETO NR. 24.639/2002, EM FACE DO DESPACHO ICMS – 631/17, DA UNAP/DAS
QUE CONCEDEU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$407.342,53 AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE ICMSST EM DUPLICIDADE, CIRCUNSTÂNCIA ESTA COMPROVADA POR PROCEDIMENTO FISCAL ESPECÍFICO QUE CONCLUIU
PELO DEFERIMENTO DO PLEITO RESTITUITÓRIO, PELO QUE O DITO DESPACHO CONCESSIVO ESTRIBOU-SE NOS TERMOS
DO ARTIGO 165 DO CTN, COMBINADO COM O ARTIGO 45 DA LEI NR. 10.654/91. 3. CONCLUSÃO: considerando que o exame
documental do processo como um todo revela o acerto do Despacho ora recorrido, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de
votos, nos termos da ementa supra, em conhecer e dar provimento ao RO em foco, para determinar a restituição pleiteada, cujo valor
original deverá ser atualizado para a quantia de R$562.506,92(quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e seis reais e noventa e
dois centavo) conforme cálculos realizados pela Assessoria Contábil do CATE e carreados para este processo, conforme planilha de
fls.127/129. R.P.I.C. (dj 29/04/2021).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO – DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME
NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 631/2017 e Acórdão Pleno nº 0034/2021(09), TATE nº 01.060/17-1, o pedido de restituição nº
2016.000000234359-77, em nome de CLARO S.A, foi deferido no valor original de R$ 407.342,53 (quatrocentos e sete mil, trezentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos). E corrigido pelo TATE para
R$ 562.506,92. (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos). Restituição em forma de
COMPENSAÇÃO, a ser lançado no processo fiscal 2009.000001968629-80.
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2021.000000112395-01. TATE 00.021/21-0. CONSULENTE: MEGA SHOP EIRELI. I.E: 0708302-58. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0035/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE
BENEFÍCIO DE VENDAS POR TELEMARKETING OU INTERNET. O requerimento não atende aos requisitos do art. 57 pela falta de
clareza, precisão e minúcia. Além, do mais, o que o requerente postula é orientação de procedimento, não afeta a esta instância e
julgamento. Cabe ao requerente procurar orientação junto à Diretoria de Tributação e Orientação que pode dar as devidas orientações
de procedimento. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer da Consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000000569733-75. TATE 00.102/20-2. CONSULENTE: DANIEL BRANCO EIRELI. CNPJ/MF: 00.801.374/000106. ADV: LARISSA PINHEIRO QUIRINO, OAB/PE Nº 31.765. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0036/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
DE ORDENHA MECÂNICA. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 57
DA LEI 10.65491/91. O QUE O REQUERENTE POSTULA É UMA ORDEM DE NATUREZA MANDAMENTAL PARA QUE SE DETERMINE
À SEFAZ A NÃO COBRANÇA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E NÃO CABE A ESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SE
PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIA DESTA NATUREZA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000000803775-31. TATE 00.103/20-9. CONSULENTE: VSF AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E COMÉRCIO
EIRELI. I.E: 0737191-88. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0037/2021(02).
EMENTA: ICMS. CONSULTA ACERCA DA ISENÇÃO DA MERCADORIA “MEIO DE CULTURA BIOLÓGICO”, NCM 38089999. NÃO
CONHECIMENTO DA CONSULTA, POIS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI
10.65491/91. O QUE O REQUERENTE POSTULA É UMA ORDEM PARA QUE SE DETERMINE À SEFAZ A NÃO COBRANÇA DO
ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRODUTO “MEIO DE CULTURA BIOLÓGICO” NCM 38089999
SER ISENTO, JÁ QUE SEGUNDO ELE, A SEFAZ NÃO TEM RECONHECIDO O NCM COMO CONDIZENTE COM O PRODUTO EM
QUESTÃO. ESTE QUESTIONAMENTO DO PRODUTO SER OU NÃO ENQUADRADO NO NCM 38089999 ESCAPA À COMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer da Consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000000620564-55. TATE 00.006/21-1. CONSULENTE: SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A. I.E:
138756-12. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0038/2021(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA SOBRE ACERTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS CONSULTA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO
ARTIGO 57 DA LEI 10.654/91. O REQUERENTE NÃO APONTA UM ÚNICO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A
SER INTERPRETADO. O QUE O NA VERDADE O REQUERENTE POSTULA É UMA ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO, QUE PODE
SER PLEITEADO JUNTO AO DTO DA SEFAZ PE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000003221513-51. TATE 00.393/20-7. CONSULENTE: SUMIMOTO RUBBER DO BRASIL LTDA. I.E:
061253600. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0039/2021(02). EMENTA: ICMS.
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA INTERESTADUAL DE PNEUS NOVOS PARA EMPRESA
TRANSPORTADORA CONTRIBUINTE DE ICMS.CONSULTA QUE NÃO ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI 10.654/91.CONSULENTE ALÉM DE NÃO INDICAR QUALQUER NORMA ESTADUAL A SER
INTERPRETADA, POSTULA UMA EQUIPARAÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO COMO INSUMO, QUE FALECE A ESTE
TRIBUNAL TAL FUNÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer da Consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000004630141-13. TATE 00.411/20-5. CONSULENTE: FRANKLIN ELECTRIC INDÚSTRIA DE
MOTOBOMBAS S/A. CNPJ/MF: 84.685.106/0003-28. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0040/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA, POIS O QUE A CONSULENTE
POSTULA É UMA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA EM DECORRÊNCIA DO CONFLITO ENTRE O QUE DETERMINA O CONVÊNIO
ICMS 52/91 DE CARÁTER IMPOSITIVO E O ARTIGO 20, DO DECRETO 44.650/17. NÃO CABE A ESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
SE MANIFESTAR SOBRE A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA POSTULADA, POIS EM ÚLTIMA ANÁLISE ESTAR-SE-IA DECLARANDO
ILEGALIDADE DA NORMA ESTADUAL E ISTO É VEDADO EXPRESSAMENTE PELO ART. 4º, § 10, DA LEI 10.654/91. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta.
(dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000003412537-09. TATE 00.394/20-3. CONSULENTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E
SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CNPJ/MF: 00.029.372/0001-40. ADV: TÉRCIO CHIAVASSA,
OAB/SP Nº 138.481 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0041/2021(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. DÚVIDAS QUE ESTÃO RELACIONADAS A ATIVIDADES DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO
OU DISTRIBUIÇÃO. 3. INDAGAÇÕES SOBRE ‘SE HÁ OU NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS” (…) SE HÁ OU NÃO NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE NF (…) E SE CORRETA A INDICAÇÃO DE CAMPOS DOS FORMULÁRIOS (…) E SE ESTÁ DISPENSADA DE EFETUAR
QUALQUER REGISTRO DE ENTRADA OU ESTOQUE EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, DO DIREITO DE
COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA”; 4. CONCLUSÃO: considerando a leitura minuciosa da exposição clara
e abrangente das operações sinalizadas pela Consulente, pelas quais se revela pleno conhecimento da legislação basilar reguladora
dos fatos por ela narrados; considerando que. contudo, a peticionária não especifica literalmente qual o trecho do dispositivo legal que
deveria ser interpretado por este Tribunal Pleno; considerando que neste diapasão, apesar da justa preocupação do contribuinte em se
resguardar para a prática correta de um procedimento escritural, sua exposição se presta muito mais para análise pelo setor de orientação
ao contribuinte, disponibilizado pela SEFAZ/PE, no caso, a Diretoria de Orientação e Tributação, para onde a Consulente poderá, se
desejar, peticionar solicitando as análise e solução requeridas. ISTO POSTO, o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA
em não conhecer para resposta deseja na titulada Consulta, haja vista a exegese dos artigos 56 e seguintes da Lei Nr. 10.654/91 e
alterações. R.P.I.C. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000003346128-81. TATE 00.442/20-8. CONSULENTE: LATICÍNIOS VALE DO TAQUARI LTDA. CNPJ/MF:
89.772.842/0001-75. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0042/2021(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. PRODEPE. 3. COMPOSTO LÁCTEO SUJEITO AO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A PRODUTOS
CONSIDERADOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA. 4. CONSULTA QUE DECORRE DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO
INTERPRETATIVO DA CONSULENTE E O ESTADO DE PERNAMBUCO. 5. ALEGAÇÃO DE PERDA DE COMPETITIVIDADE
E INVIABILIDADE DE INSTALAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA NESTE ESTADO. 6. CONCLUSÃO: considerando que a petição inicial
demonstra apenas questionamento de entendimentos já praticados por órgãos da SEFAZ/PE sobre exigibilidade tributária corrente, para
exigir ICMS nas operações com composto lácteo em pó. ISTO POSTO, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos
termos do art. 57, § 1o da Lei |Nr. 10.654/91, em não conhecer da Consulta em tela. R.P.I.C. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005788878-88. TATE 00.566/20-9. CONSULENTE: ADIMAX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CNPJ/MF: 03.887.324/0002-62. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0043/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CÃES e GATOS. 3. EXPANSÃO DE MERCADO
PARA CLIENTES (COMÉRCIO VAREJISTA), LOCALIZADOS NA REGIÃO NORTE DO PAÍS, EM ESPECÍFICO NAS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO - ZONA FRANCA DE MANAUS E OUTRAS ZONAS CORRELATAS). 4. CONVÊNIOS ICMS Nrs. 65/1988, 52/1992 e 49/1994,
INTERNALIZADOS NO DECRETO Nr. 44.650/2017 (ARTIGO 17, ANEXO 7). 5. PORTARIA SUFRAMA Nr. 834/2019. 6. INDAGAÇÕES
SOBRE REMESSAS INTERESTADUAIS PARA ARMAZÉM GERAL, OPERAÇÕES DE VENDA, OPERAÇÕES SIMBÓLICAS DE
DEVOLUÇÃO, DENTRE OUTROS PROCEDIMENTOS PERTINENTES. 7. SINALIZAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA,
PORTANTO, COM AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE TEXTO ESPECÍFICO PARA SER INTERPRETADO. 8. CONCLUSÃO: considerando
que a petição respectiva trata inequivocamente de questões operacionais dela Consulente, incluindo pretensão específica para contratar
um Armazém Geral e formalizar emissões de diversas espécies de notas fiscais na triangulação de remessas, vendas e devoluções
simbólicas, tudo para ver alcançada formalmente uma alegada isenção de ICMS; considerando que a SEFAZ/PE disponibiliza uma
Diretoria de Orientação ao Contribuinte, para onde a contribuinte, se assim entender, pode peticionar diretamente suas exposições.
ISTO POSTO, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em não conhecer da Consulta em tela. R.P.I.C. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006813247-77. TATE 00.023/21-3. CONSULENTE: CLÉCIO LUCENA DE FARIAS. I.E: 088884180. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0044/2021(09). EMENTA: 1. ICMS. 2.
QUESTIONAMENTO SOBRE SE É ISENTO OU NÃO “O PRODUTO MACAXEIRA CONGELADA, DESCASCADA E EMBALADA A
VÁCUO”. 3. A PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PRETENDE

Ano XCVIII • NÀ 97 - 9

VER INTERPRETADOS. 4. CONCLUSÃO: considerando que não obstante o entendimento jurídico de que aos juízes e tribunais
presumem-se conhecedores do Direito; considerando, todavia, que nos termos da legislação estadual (PE) Lei Nr. 10.654/91 e
alterações é inaplicável o brocardo jurídico “Da mihi factum, dabo tibi ius”, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos
termos do Art. 57, §§ 1o e 2o do retrocitado diploma legal, em não conhecer do pedido em tela. R.P.I.C. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000001569000-39. TATE 00.198/21-8. CONSULENTE: PADRÃO DISTRIBUÍDORA DE PRODUTOS E
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA. CNPJ/MF: 09.441.460/0001-20. ADV: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ,
OAB/PE Nº 21.379. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0045/2021(11). EMENTA: CONSULTA.
FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Falta de demonstração, pelo peticionante, da relação entre entidades
públicas que indica e a natureza dos estabelecimentos indicados no art. 6º-A, § 3º, do Decreto nº 28.247/2005. Confusa reiterada menção
ao citado dispositivo junto à norma do art. 6º-A, IV, que com ele não guarda relação imediata. Inobservância aos requisitos de clareza
e precisão (art. 57, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer a consulta formulada. (dj
05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000001996967-35. TATE 00.285/21-8. CONSULENTE: PADEIRÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA
PANIFICAÇÃO LTDA. CNPJ/MF: 03.042.263/0001-51. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº
0046/2021(11). EMENTA: CONSULTA. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Inobservância aos requisitos de
clareza e precisão (art. 57, Lei nº 10.654/1991). Falta de indicação de dispositivos legais a interpretar em alguns quesitos. Inquirição
acerca de matérias diversas, disciplinadas por regramentos diversos, buscando-se integração normativa (art. 60, § 3º, IX, Lei nº
10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer a consulta formulada. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000001582335-60. TATE 00.196/21-5. CONSULENTE: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
CNPJ/MF: 06.280.632/0001-32. ADV: ÁTILA BRANDALISE DA SILVA, OAB/RS Nº 68.857 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0047/2021(13). EMENTA: CONSULTA. LACUNA LEGISLATIVA. LEGISLAÇÃO
REVOGADA. DÚVIDAS PROCEDIMENTAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não se admite Consulta que não indica os dispositivos da
legislação tributária estadual a serem interpretados ou que se refere à legislação revogada. 2. Não se presta a Consulta a suprir lacunas
legislativas. Precedentes [Acórdão Pleno nº 0149/2013(03); Acórdão Pleno nº 0125/2014(12); Acórdão Pleno nº 134/2017(09); Acórdão
Pleno nº 049/2019(11)]. 3. A Consulta não tem cabimento com a finalidade de prestar orientação procedimental. Precedentes [Acórdão
Pleno nº 019/2019(13); Acórdão Pleno nº 0082/2018(08)]. 4. Consulta não acolhida conforme art. 57 c/c art. 60, VIII e seu §3º, I, todos
da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não acolher a consulta. (dj 05/05/2021).
CONSULTA SF N° 2021.000001666465-01. TATE 00.197/21-1. CONSULENTE: CUCA COMÉRCIO DE PLACAS E SINALIZADORES
LTDA. CNPJ/MF: 13.812.674/0001-32. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0048/2021(13).
EMENTA: CONSULTA. DÚVIDA ACERCA DE TRIBUTO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Consulta formulada acerca de tributos
federais. 2. Não se admite Consulta que não indica os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. 3. Consulta
não acolhida conforme art. 57 c/c art. 60, §3º, I, todos da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj 05/05/2021).
Recife, 12 de maio de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 11/2021
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21/05/2021
até 31/05/2021, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 1434/2021 até 1815/2021. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 21/05/2021
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES/CPD Nº 031/2021, DE 19/05/2021. PROCESSO SEI Nº 0012900001.001336/2019-14. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SIGPAD nº 2017.13.5.000608 - 1ª CPDSP. REQUERENTE:
POLICIAL PENAL EDUARDO GERMANO LACERDA, MATRICULA Nº 345.672-2. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos
Humanos, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: a) Julgar pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,
formulado pelo requerente Eduardo Germano Lacerda, sendo mantida a sanção disciplinar constante na Portaria SERES/CPD nº
014/2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 056, de 23/03/2019; b) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Corregedoria
Geral da SDS, para que este teor seja acostado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão; c) Determinar que esta
decisão seja encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, para fins de juntada na pasta funcional do requerente; d)
Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Pedro Eurico de Barros e Silva, Secretário de
Justiça e Direitos Humanos.

PORTARIA SERES/CPD Nº 032/2021, DE 19/05/2021. PROCESSO SEI Nº 3900009160.000641/2018-23. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SIGPAD nº 2017.13.5.000151 - 1ª CPDSP. REQUERENTE:
POLICIAL PENAL REYVSON RICARDO ALBUQUERQUE DE FRANÇA, MATRICULA Nº 212.583-8. DECISÃO: O Secretário
de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: a) Julgar pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, formulado pelo requerente Reyvson Ricardo Albuquerque de França, sendo mantida a sanção disciplinar constante
na Portaria SERES/CPD nº 098/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 165, de 31/08/2017; b) Determinar que esta decisão seja
encaminhada à Corregedoria Geral da SDS, para que este teor seja acostado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em
questão; c) Determinar que esta decisão seja encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, para fins de juntada na pasta
funcional do requerente; d) Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Pedro Eurico de Barros
e Silva, Secretário de Justiça e Direitos Humanos.

MULHER
Secretária: Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
PORTARIA Nº 03, DE 20 DE MAIO DE 2021.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, RESOLVE: I. Designar, como Ordenadoras de Despesas desta Secretaria da
Mulher, com efeito a partir de 12/05/2021, as servidoras: Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha, matrícula nº 423.271-2; Ana Cláudia
Callou Matos, matrícula nº 392.809-8; e, Maria da Conceição Ferreira Arôxa Dantas, matrícula nº 265.679-5, II. Dispensar da referida
função Silvia Maria Cordeiro.
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
Secretária da Mulher
PORTARIA Nº 04, DE 20 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: Movimentação de Contas Bancárias.
A Secretária da Mulher de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas, Resolve:
I - Designar as servidoras abaixo elencadas como responsáveis pela movimentação das contas correntes vinculadas ao CNPJ nº
09.601.781/0001-44, Secretaria da Mulher, ficando determinado que a movimentação das contas ocorrerá em conjunto de dois:
-Nome: Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
Cargo: Secretária da Mulher de Pernambuco
CPF: 021.000.754-03
-Nome: Ana Cláudia Callou Matos
Cargo: Secretária Executiva de Políticas para as Mulheres da Secretaria da Mulher
CPF: 223.338.433-49
-Nome: Maria da Conceição Ferreira Arôxa Dantas
Cargo: Diretora de Planejamento e Gestão
CPF: 143.329.224-68
II - Ficam autorizados os seguintes poderes: Abrir, movimentar e encerrar conta bancária relativa à Convênio/Termo de Parceria com esta
Secretaria da Mulher.
III - Fixar em 07 (sete) o quantitativo de Supridores.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2021.
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
Secretária da Mulher

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