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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 359 ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0004506-07.2000.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉ: Rosemary Bernardes Castelo Branco e outros - Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art.
1 e G 55-1. EXAME FÍSICO ATUAL: Pericianda comparece à sala de exames deambulando com auxílio de uma bengala, com comportamento normal sem evidencias de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Coluna vertebral com dor a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidade em seu segmento lombosacro; flexão do tronco até 80º, com dificuldade de extensão após este teste. Contratura muscular posterior paravertebral lombar. Las
decadência, destarte, somente pode ter aplicação aos benefícios deferidos após a sua edição. Diga-se o mesmo quanto à norma que se limita a alterar a disciplina da decadência. Observadas essas premis-sas é possível afirmar, quanto ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, o seguinte: a) como na vigência da redação dada ao referido dispositivo pela MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (depois convertida na Lei 9.528/97) o prazo era de dez anos e depois, com a MP nº
de 01/01/1975 a 08/08/1978 (Osvaldo de Barros Negreiros e Outros). Ainda que não conste do relatório CNIS de fl. 90, não há como criar empecilho ao reconhecimento desse período, tendo em vis-ta a cópia da CTPS de fl. 44, documentos este que apresenta o registro efetuado em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras que pudessem embaraçar seu reconhecimento.Reconheço como atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 14/03/2005 (Fazanaro Indústria e Comércio S/A) e 22/08/2005 a 29/06/
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7348/2022 - Sexta-feira, 8 de Abril de 2022 400 rediscuss¿£o da mat¿©ria j¿¿ julgada no recurso. 4. "O empregador responde objetivamente pelos atos il¿-citos de seus empregados e prepostos praticados no exerc¿-cio do trabalho que lhes competir, ou em raz¿£o dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933)" (AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro RAUL ARA¿JO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019). 5. N¿£o cabe, em recurso especial, reexa
de 01/01/1975 a 08/08/1978 (Osvaldo de Barros Negreiros e Outros). Ainda que não conste do relatório CNIS de fl. 90, não há como criar empecilho ao reconhecimento desse período, tendo em vis-ta a cópia da CTPS de fl. 44, documentos este que apresenta o registro efetuado em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras que pudessem embaraçar seu reconhecimento.Reconheço como atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 14/03/2005 (Fazanaro Indústria e Comércio S/A) e 22/08/2005 a 29/06/
decadência, destarte, somente pode ter aplicação aos benefícios deferidos após a sua edição. Diga-se o mesmo quanto à norma que se limita a alterar a disciplina da decadência. Observadas essas premis-sas é possível afirmar, quanto ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, o seguinte: a) como na vigência da redação dada ao referido dispositivo pela MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (depois convertida na Lei 9.528/97) o prazo era de dez anos e depois, com a MP nº
especial.Também não deve ser reconhecido como atividade especial o período de 01/10/1986 a 31/10/1990 (Comercial Inel Ltda.). Pois bem, a jurisprudência tem reconhecido a função de motorista como atividade especial quando se trata, especificamente, de condutor de cami-nhão, ônibus ou tratorista, o que não se verifica no caso concreto, já que o formulário de fl. 62, informa tão somente que o autor era motorista, não especificando que tipo de veículo era condu-zido.Quanto ao pedido d
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1437 450 Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) Pois bem, nos autos da Reclamação nº 4374-MS (2010/0113066-5), o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie a jurisprudência lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite
[...] IV - Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial do FNDE provido para declarar sua ilegitimidade passiva. (STJ, 2ª Turma, REsp 1743901/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019, DJe 03/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 3. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, lançou os seguintes f