480 resultados encontrados para feito com resolu - data: 31/07/2025
Página 48 de 49
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 767 501 a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, bem como ao pagamento das custas e demais despesa
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Assim, reputo que o quadro se enquadra no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. Portanto, verificado o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Passo a verificar se está presente a hipossuficiência, caracterizada pela aus
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano III - Edição 656 10 X JORGE ALBERTO KUGELMAS - Fls. 186 - Senten?a n? 2375/2009 registrada em 13/10/2009 no livro n? 533 ?s Fls. 217: Ante o exposto, com fundamento no art. 219, ?? 4? ao 5? do CPC, combinado com o artigo 205, ? 5?, I, do CC, PRONUNCIO, de of?cio, a PRESCRI?O do cr?dito reclamado e, conseq?entemente, JULGO EXTINTO o PROCESSO com fundamento no
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por AILTON TAVARES DA MOTA em face do INSTI-TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invali-dez previdenciária. Com a inicial vieram os documentos (fls. 06/26).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 30/34), susten-tando preliminarmente a ocorrência de litispendência. No mérito, defende a improcedência do pedido,
Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por AILTON TAVARES DA MOTA em face do INSTI-TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invali-dez previdenciária. Com a inicial vieram os documentos (fls. 06/26).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 30/34), susten-tando preliminarmente a ocorrência de litispendência. No mérito, defende a improcedência do pedido,
0010107-34.2002.403.6105 (2002.61.05.010107-7) - ROSANA MATTOS VIEIRA X BENEDITO DE OLIVEIRA X YOLANDA LOPES GOMES X IZABEL PRADO DINIZ MARTINS X CARIDADE MORENO DIAMATO(SP037588 - OSWALDO PRADO JUNIOR E SP096911 - CECLAIR APARECIDA MEDEIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) Dê-se vista às partes do Laudo Pericial apresentado, conforme juntada de fls. 385/393, para manifestação.Para tanto, concedo o prazo inicial de 05(cinco) dias �
0010107-34.2002.403.6105 (2002.61.05.010107-7) - ROSANA MATTOS VIEIRA X BENEDITO DE OLIVEIRA X YOLANDA LOPES GOMES X IZABEL PRADO DINIZ MARTINS X CARIDADE MORENO DIAMATO(SP037588 - OSWALDO PRADO JUNIOR E SP096911 - CECLAIR APARECIDA MEDEIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) Dê-se vista às partes do Laudo Pericial apresentado, conforme juntada de fls. 385/393, para manifestação.Para tanto, concedo o prazo inicial de 05(cinco) dias �
Quanto aos per?odos at? 28/04/1995, por serem anteriores ? vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, n?o se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposi??o a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamenta??o supra. Nos per?odos de 01/08/1989 a 13/04/1994, de 14/04/1994 a 14/03/1995 e de 15/03/1995 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora exerceu o cargo de tratorista. Consoante a jurisprud?ncia, a ativi
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int. DESAPROPRIACAO 0005900-45.2009.403.6105 (2009.61.05.005900-6) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP077984 - ANTONIO CARIA NETO E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO E SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP061748 - EDISON JOSE STAHL) X UNIAO FEDERAL X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP022128 ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X JOSE PEREIRA DE SOUZA - ESPOLIO X JUDITE DE SO