129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
4- In casu, à míngua dos requisitos ensejadores da responsabilidade dos sócios, deve ser mantida sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00041 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027398-43.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.027398-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : ADVOGADO : PARTE RE' : : : : : : : : ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI ALVARO TSUIOSHI KIMURA SP115342 CARLOS ROBERTO TURACA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO COOPERATIVA CENTRAL AGRICOLA SUL
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da exequente com relação aos co-executados José Carlos Gutierrez e Maria José de Lima Gutierrez. A União Federal alega que não ocorreu a prescrição na hipótese porque para fins de redirecionamento da execução, interrompida a citação válida, so
ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR EUGENIO MURA E CIA LTDA e outros ELISABETE MURA EUGENIO MURA ROSANA MURA DORCILIA FRONIO MURA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TUPI PAULISTA SP 99.00.00108-1 1 Vr TUPI PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão execu
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da exequente com relação aos co-executados José Carlos Gutierrez e Maria José de Lima Gutierrez. A União Federal alega que não ocorreu a prescrição na hipótese porque para fins de redirecionamento da execução, interrompida a citação válida, so
Em conclusão, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da socie
São Paulo, 27 de setembro de 2016. WILSON ZAUHY Desembargador Federal 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027753-82.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.027753-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO decisão de fls. 290 IND/ DE CARROCERIAS ESTEVES LTDA e outros(as) ARMINDO DE CARVALHO GUILHERME DOS SANT
AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : SILVIO HENRIQUE GOMES CECCHI : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00034579220164036100 19 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Conforme informado às fls. 93/95, foi proferida sentença na instância a quo, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante do exposto, resta prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, para apensá-los ao processo principal, observadas as
A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dessarte, o parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que somente a citaç
da publicação dos atos da cisão. In casu, não se verifica a existência de cláusula expressa no ato de cisão parcial no sentido de afastar a solidariedade, inexistindo, também, provas contundentes de que os credores tenham sido informados acerca da cisão da empresa e da eventual estipulação que exclui a agravante do pólo passivo da ação. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente o débito. O pa