129 resultados encontrados para fixava como marco interruptivo - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
No. ORIG. : 93.00.00002-3 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Shubio Santo Ossada, em face da sentença proferida nos embargos à execução que julgou improcedentes os embargos opostos por Shubio Santo Ossada em face do INSS, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos em face da execução fiscal ajuizada pelo INSS, objetivando a satisfação do crédito emergente da CDA n.º 31.479.135-3, referente ao não
ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Cláudia Hilst Sbizera, Caio Moysés de Lima e Lin Pei Jeng. São Paulo, 15 de maio de 2015(data do julgamento). 0056495-66.2014.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2015/9301069154 - LIGIA CRISTIANE RODRIGUES (SP313148 - SIMONY ADRIANA PRADO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACI
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da autarquia exequente com relação aos co-executados Antonio Danelon e José Danelon. A União Federal alega que não ocorreu a prescrição na hipótese porque para fins de redirecionamento da execução, interrompida a citação válida, somente
Em conclusão, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da socied
Os agravantes alegam, em síntese, que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da execução, uma vez que foram constituídas em data posterior ao período contido na dívida ativa, bem como que não houve sucessão de empresas. Aduzem, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento do débito. A União Federal apresentou contraminuta (fls. 513/516). Decido. De início, cumpre aduzir que, a exceção de pré-executividade - admitida por construçã
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da autarquia exequente com relação aos co-executados Adão Augusto de Almeida e Luciano Gomes de Araújo. A União Federal alega que não ocorreu a prescrição na hipótese porque para fins de redirecionamento da execução, interrompida a citaç
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de ação de execução fiscal de contribuições previdenciárias, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da autarquia exequente com relação aos co-executados Adão Augusto de Almeida e Luciano Gomes de Araújo. A União Federal alega que não ocorreu a prescrição na hipótese porque para fins de redirecionamento da execução, interrompida a citaç
No. ORIG. : 00011904920094036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Cabochard Modas e Calçados Ltda e outros em face da sentença que declarou extintos os embargos, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, XI e 473 do Código de Processo Civil. O julgado condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os embargos à execução fiscal foram opostos por Cabochard Modas e Calçados
econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). Diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que a autuação tenha por fundamento o art. 13 da Lei nº 8.620/93. Apesar de revogado pela Lei nº 11.941/09, este dispositivo somente pode ser inte
ciência do teor da certidão em 02/06/1998, tendo requerido a inclusão dos sócios da executada em 03/04/2003, ou seja, antes do lustro prescricional. Afirma que não há nos autos prova de que o bem penhorado seja bem de família. Em sede de recurso adesivo, Marcelo Teixeira Ligório, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas recursais, bem como a condenação do apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. Com contrarra