7.377 resultados encontrados para gabriel cajano pitassi - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional. Int. EXECUCAO FISCAL 0006647-55.2015.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X DUOMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRE(SP258723 - GABRIEL CAJANO PITASSI) Vistos em decisão. Fls. 23/48: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte Excipiente DUOMO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alega iliquidez do tít
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001866-34.2008.403.6114 (2008.61.14.001866-9) - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.(SP051184 - WALDIR LUIZ BRAGA E SP034967 - PLINIO JOSE MARAFON) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) Inicialmente, proceda a Secretaria a reclassificação do presente feito para execução / cumprimento de sentença.Desapensem-se e trasladem-se as devidas cópias para os autos principais.Face ao trânsito em julgado certificado, manifeste-se o embargante em termos
0000940-54.2012.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SOUSA LIMA & LACONCA DE ENSINO INFANTI Desta Feita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença de fls. 79 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0001354-81.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1747 - CRISTIANE SOUZA VILLAR DE CARVALHO) X SONA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. X NITO SONA NETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, ora embargante, através dos quais
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001866-34.2008.403.6114 (2008.61.14.001866-9) - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.(SP051184 - WALDIR LUIZ BRAGA E SP034967 - PLINIO JOSE MARAFON) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) Inicialmente, proceda a Secretaria a reclassificação do presente feito para execução / cumprimento de sentença.Desapensem-se e trasladem-se as devidas cópias para os autos principais.Face ao trânsito em julgado certificado, manifeste-se o embargante em termos
SENTENÇA TIPO A19ª VARA FEDERALMANDADO DE SEGURANÇA AUTOS Nº 0025741-31.2015.403.6100IMPETRANTES: JOÃO CARLOS PEREIRAIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREMESPSENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que anule a penalidade imposta pelo Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina
Vistos em decisão. KIPLING ANÁLIA COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA. - EPP, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a exclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 26/40. Em cumprimento à determinação de fl. 44, manifestou-se
USTRA) Tendo em vista o pagamento do débito noticiado à fl. 65/67, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento das penhoras de fls. 26/31, com a devida baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo, bem como a expedição de alvará para a devolução dos valores restritos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos
contido na súmula referida.3. Agravo regimental desprovido."(STJ - AGA 1079930 - 1ª Turma - Relator: Ministra Denise Arruda - Publicado no DJE de 14/05/2009).Isso porque segundo entendimento jurisprudencial os valores exigidos nos termos do Decreto-Lei 1.025/69 não são propriamente honorários advocatícios. Integrariam o próprio crédito tributário correspondendo, conforme já dito, a despesas experimentadas pela Administração para a cobrança e execução de valores não pagos espontan
objetivamente. O título executivo ora em cobro encontra respaldo na lei vigente. A incidência da SELIC é legal e constitucional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA
executada alega que os títulos são inexigíveis e que a multa imposta é ilegal.Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação em que defende a inadequação da via eleita e a improcedência do pedido (fls. 66).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Pacificou-se na jurisprudência entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentem