307 resultados encontrados para galdino da silva com - data: 16/08/2025
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Presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com início de pagamento (DIP) a partir da presente competência, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) di
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2206 100 Estado de São Paulo, ficando referidos sucessores cientes de que poderão, no prazo de 06 (seis) meses, contados da primeira publicação deste edital, habilitar-se nos presentes autos. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Casa Branca, aos 04 de agosto de 20
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2227 226 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Casa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Rita de Oliveira Clemente, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a eventuais sucessores do “de cujus” Antônio Aparecido Pinheiro, natural de Piracaia/SP, filho de Francisco Joaquim Pinheiro e Adelaide Oscarlina Theodora, com último domicílio
Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano X - Edição 2202 24 3. A fixação do regime prisional mais severo pelo Tribunal de origem levou em consideração a pena imposta e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º,do Código Penal. 4. Agravo regimental des
se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, d
dos autos que o benefício requerido na inicial não é daqueles em que há notória resistência do INSS ao pedido de concessão administrativa, já que a parte apresentou prova documental apta a comprovar materialmente a atividade rural, podendo inclusive completar referida prova mediante requerimento de justificação administrativa, se necessário for.Assim, tenho por adequado se oportunizar prazo para a parte autora formular o requerimento administrativo do benefício, que poderá ser compl
ônus da sucumbência, consoante orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho.Publiquese. Registre-se. Intime-se. 0006591-96.2013.403.6112 - JUANIR GALDINO DA SILVA(SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão.Trata-se de Ação Sumária proposta por JUANIR GALDINO DA SILVA com pedido de antecipação de tutela, e
expedientes (todos anteriores aos fatos aqui debatidos), na Comarca de Foz do Iguaçu/PR: 1) n. 00852-1998, tipo de ação: Infração Penal, situação: baixado, em 25/03/1998; 2) 03708-2000, tipo de ação - Comunicação de Prisão em Flagrante, situação - arquivada, em 21/12/2000; 3) 00316-2001, tipo de ação - Processo Crime (flagrante), situação - suspenso, em 30/01/2001.Em conclusão, a hipótese é de reconhecimento do crime de bagatela e, por conseguinte, da atipicidade da conduta
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2175 96 FAZ SABER a eventuais sucessores do “de cujus” Ladislau Silva Andrade, CPF n° 230.115.818-78, filho de Joaquim Carvalheiro Andrade e Joana Pedrosa de Andrade, com último domicílio no Centro de Reabilitação, Rodovia SP 340, Km 238, Bairro do Cocais, em Casa Branca-SP, acerca da existência da ação de Herança Jacente movida pelo Mi
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 954 2556 Criminal 1ª Vara Criminal M. Juiz ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA - Juiz de Direito Auxiliar Processo nº.: 602.01.2006.001172-4/000000-000 - Controle nº.: 000124/2006 - Partes: Justiça Pública X MARIO YUKIO YAKAKI e outros - Fls.: - Intimar o(a) Defensor(a) Constituído(a) do teor do r. despacho de 25/0