113 resultados encontrados para i. iii. considerando - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o INSS não apresentou contestação. Foram acostadas as cópias dos procedimentos administrativos, tendo sido as partes cientificadas. É o relatório, fundamento e decido. Analisando o procedimento administrativo, observo que o INSS já reconheceu como especial o período de 01/06/1995 a 05/03/1997 (fl. 40 do evento 15), razão pela qual a controvérsia reside no pedido de enquadramento como especial do período laborado na empresa GENER
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o INSS não apresentou contestação. Foram acostadas as cópias dos procedimentos administrativos, tendo sido as partes cientificadas. É o relatório, fundamento e decido. Analisando o procedimento administrativo, observo que o INSS já reconheceu como especial o período de 01/06/1995 a 05/03/1997 (fl. 40 do evento 15), razão pela qual a controvérsia reside no pedido de enquadramento como especial do período laborado na empresa GENER
Observo que as suas atividades foram assim descritas: “Distribuir e orientar os trabalhos dos guardas nas portarias e áreas interna e externa da empresa, fiscalizando e coordenando rondas, entradas e saídas de funcionários e veículo; elaborar escalas de serviços, relatórios de ocorrências, coordenar os serviços de kombi para transporte de funcionários no período noturno, sábados, domingos e feriados; auxiliar no atendimento de emergência, enviando a ambulância no caso de acidentes
28/06/1982 a 04/01/1990, 15/10/1990 a 14/11/1990 e 02/01/1991 a 15/07/1996, o autor exerceu a função de vigilante, atividade que se enquadrava como perigosa, de acordo com o Decreto n° 53.831/1964 (código 2.5.7), o que a caracteriza como especial. 3(...)” (AC 200451100041532, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 10/08/2010 - Página: 243/244) “PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AT
agentes agressivos sol, calor, poeira e ergonomia, não restando caracterizada a insalubridade do labor, nos períodos questionados. VII - Além do que, as profissões do requerente, como pedreiro, armador de ferragens e pedreiro e construção civil, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).de modo habitual e permanente. VIII - (...) XII - Agravo improvido. (APELREEX 00167332220054039999, DESEMB
Cuida-se de ação em que o autor WILSON RODRIGUES requer o enquadramento como especial dos períodos trabalhados como vigilante de 07/10/1986 a 15/08/1991 e 06/01/1992 a 28/04/1995 na INDÚSTRIA DE ÓCULOS VISION LTDA, com a consequente CONCESSÃO do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela antecipada. Citado, o INSS não apresentou contestação. A c
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 988 1169 Recurso: 195/2011 Processo de origem: 745/2009 Jec de Garça -SP. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: ESPÓLIO DE ALFREDO TRAMONTINA Adv. recorrente: Dr Vidal Ribeiro Ponçano OAB SP 91.473 Adv. recorrido: Dr. Luiz Carlos Costa OAB SP 270.092 Texto de publicação: Fl.254 “Vistos. I Torno sem efeito o des
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 940 1213 o julgamento dos citados recursos. Mar., 20/04/2011. (a.) Dr(a). PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito. ADV: Dr Alexandre Yuji Hirata OAB-SP nº 163.411 X Dr Mitsuo Assega OAB-SP nº 81.157 520/2010 (JEC MARILIA-SP)-(recurso nº 91/2011) BANCO BRASIL S/A X NELSON POZZI Fl.88. Vistos. I Torno