113 resultados encontrados para i. iii. considerando - data: 24/08/2025
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ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. DECRETO 53.831/1964. 1. (...) 2. No caso em exame, as anotações nas carteiras de trabalho, as declarações do Sindicato dos Vigilantes e os formulários juntados aos autos atestam que, nos períodos de 02/07/1971 a 27/01/1978, 26/01/1978 a 24/02/1978, 24/04/1978 a 28/02/1982, 01/03/1982 a 30/06/1982, 28/06/1982 a 04/01/1990, 15/10/1990 a 14/11/1990 e 02/01/1991 a 15/07/1996, o autor exerceu a função de vigilante, atividade que se enquadrava
MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de Ação proposta por José Raimundo da Silva em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos laborados nas empresas Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda (de 21/01/85 a 04/12/90), Thor Segurança S/C Ltda (de 01/11/1993 a 15/01/1996), Segsytem Empresa de Segurança Computadorizada S/C (de 01/01/1996 a 02/04/1997) e Trusteseg Serviços Especial de Segurança e Vigilância Ltda (de 03/03/1997 a 01/03/2001), com a cons
53.831/1964 (código 2.5.7), o que a caracteriza como especial. 3(...)” (AC 200451100041532, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 10/08/2010 - Página: 243/244) “PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – VIGILANTE – RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – (...) III - Considerando que as atividades de vigilante motorista e de assistente de segurança equipa
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1666 1515 marca/modelo Hyundai/R220LC-9S, Escavadeira HIDR, ano/modelo 2013/2013, mediante o pagamento em 60 prestações, mas ocorreu a inadimplência desde 16 de janeiro de 2014. Com a inicial vierem os documentos de fls. 11/21. Nos termos do disposto no art. 928, do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, pois desnecessária
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outros
Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2638 2991 RELAÇÃO Nº 0499/2018 Processo 0000335-31.2006.8.26.0609 (609.01.2006.000335) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Davi Valter dos Santos e outro - Ciência à defensora dativa Kelly de Mendonça, OAB 204.816/SP, do v. acórdão datado 28/11/2008, de seguinte teor: “POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Ressalte-se que em decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Feder
5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços,
duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa), exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa), exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer m