113 resultados encontrados para i. iii. considerando - data: 24/08/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1401 1553 SOUSA X BANCO FINASA BMC S.A - Fls. 33/v - VISTOS. I. Não antevejo possibilidade de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional como pretendido pela autora, já que inexistente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor. Explico. A autora chegou ao valor que pretende consignar, excluindo a
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3384 3860 Processo 1006299-32.2021.8.26.0004 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.C.N. - Vistos. I) Petição de fls 613/614: Ciência ao Impetrante. II) Após o transito em julgado da sentença de fls 591/594, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Sentença sujeita ao duplo grau
Nos períodos de 09/08/2008 a 30/11/2011 e de 01/06/2012 a 31/07/2013, pelo PPP de fls. 65/68 do evento 02, constato que o autor trabalhou no cargo de vigilante lider para a empresa Servi Segurança e Vigilância Instalações Ltda, sendo que suas atividades foram assim descritas “realizar atividades de vigilância patrimonial e de pessoas, controla e vistoria da entrada e saída de veículos e pessoas, efetua rondas alternadas nas instalações públicas e privadas, evitando ação de vândal
as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa), exceto para ruído (nível de pressão sonora elev
sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). No que concerne à ausência de manifestação a respeito da necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I,
Disponibilização: quinta-feira, 13 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1775 2005 DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contr
períodos de 02/07/1971 a 27/01/1978, 26/01/1978 a 24/02/1978, 24/04/1978 a 28/02/1982, 01/03/1982 a 30/06/1982, 28/06/1982 a 04/01/1990, 15/10/1990 a 14/11/1990 e 02/01/1991 a 15/07/1996, o autor exerceu a função de vigilante, atividade que se enquadrava como perigosa, de acordo com o Decreto n° 53.831/1964 (código 2.5.7), o que a caracteriza como especial. 3(...)” (AC 200451100041532, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 10/08/2010 - Página:
extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Trib
Segurança S/C Ltda (de 01/07/1995 a 02/12/1997), Power – Serviços de Segurança e Vigilância Ltda (de 11/12/1997 a 05/01/2002), Evik (de 12/04/2002 a 07/04/2003), Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (de 17/11/2005 a 03/02/2012) e Embrasp Empresa Brasileira de Segurança Patrimonial (de 23/01/2012 03/09/2015). Com relação aos demais períodos, como é cediço, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3264 2971 Processo 1017926-73.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - J. Lupercio de Oliveira Representações - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - - Vinilex Produtos do Nordeste Ltda - I Não há que se falar em prescrição, pois o prazo teve início, a contar da rescisão do cont