4.619 resultados encontrados para ilegalidade da multa - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/01/2018 Publicação: quinta-feira, 01/02/2018 NR.PROCESSO: 0268086.35.2011.8.09.0064 Por derradeiro, também sem razão os apelantes no tocante à alegação de ilegalidade da multa, haja vista que seu arbitramento está adstrito ao livre convencimento do juiz diretor do feito, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, valendo-se, ainda, de seu bom senso. Cabe a esta Corte de Justiça sua revisão apen
E ÓPICE ADVOGADOS a juntada aos autos de instrumento de procuração, com outorga de poderes especiais, ao mencionado outorgado JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUUNIOR, no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo ativo da presente execução contra a fazenda pública, a fim de constar o supramencionado escritório de advocacia.Ato contínuo, expeça-se o ofício requisitório.Publique-se e cumpra-se. Expediente Nº 1589 EMBARGOS A
presentes embargos à execução perderam seu objeto.Com efeito, não mais está presente o binômio necessidadeadequação da embargante, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto a amparar seu direito de ação.As condições ao exercício do direito de ação devem estar presentes em todas as fases do processo e podem, a teor do disposto no artigo 267, 3º, em combinação com o inciso VI, do Código de Processo Civil, ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e gr
Recebo o recurso de apelação apresentado pela parte embargante, apenas no efeito devolutivo. Vista à embargada para, desejando, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais e desapensem-se. Intimem-me. 0000081-13.2008.403.6122 (2008.61.22.000081-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002555-25.2006.403.6122 (2006.61.22.002555-4))
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 Cad 2/ Página 602 Noticia que se encontra na iminente ameaça de sofrer suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que ofenderia sua dignidade por tratar-se de serviço essencial. Por esta razão, ingressa em juízo, pleiteando, liminarmente, concessão da medida liminar, para que a empresa Ré mantenha fornecimento de energia elétrica, bem como suspenda a cobrança dos valore
dos juros, a inflação do período considerado, razão pela qual tem sido determinada a sua aplicação em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários (art. 39, 4º, da Lei 9.250/95). Dessa forma, é cabível a sua aplicação, também, na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 623.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Z
Oficial de Justiça a realização de penhora sobre os bens encontrados no local. Caso não localizada a executada no endereço indicado, deverá o Oficial de Justiça certificar e qualificar a pessoa jurídica que opera no local (razão social, nome fantasia, CNPJ e sócios).Intimem-se e cumpra-se. 0010596-78.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001059593.2011.403.6130) FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X INDUSTRIAS ANHEMBI S/A(SP142452 - JOAO CARLOS
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 357 43 2. O Estado do Ceará constatou que o apelante não reúne as condições elencadas na Lei n° 10.072/76 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará) e no Decreto nº 15.275/82. 3. A promoção só pode ser concedida ao militar que preenche os requisitos legais. O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 Cad 2/ Página 1273 Narra, a parte autora, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme contrato n° 7005536400, e que em abril de 2020 recebeu uma multa por suposta infração alusiva ao desvio no medidor, no valor de R$ 931,24 (novecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos). Alega que jamais efetuara qualquer tipo de modificação nos cabos de energia de sua res
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000270-55.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL - SP174828 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO R ELATÓR IO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Antônio Carvalho Miguel, contra a decisão proferida à f. 55-56 (integrada pelo ID 1