3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
regra geral do Código Civil encontramos a chamada eficácia imediata da lei, permanecendo a pós-atividade da lei velha apenas como exceção à regra. E antes mesmo da existência da mencionada regra, quando a solução era de índole doutrinária, chegavam inúmeros autores a igual solução, ou seja, a eficácia imediata da lei que trata de decadência. Nesse sentido podemos citar os ensinamentos de Câmara Leal: Em nosso direito, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa
DAS REVISÕES PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 A Lei 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (art. 103). Com a Medida Provisória 1.523-9, publicada no Diário Oficial da União de 28.06.97, sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 1997 (D.O.U. de 11.12.97), foi alterado o dispositivo acima men
APOSENTADORIA ESPECIAL.Consoante redação do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, anteriormente transcrito, a lei de regência não contempla idade mínima para tal espécie de benefício previdenciário, mas apenas o tempo mínimo e a carência (nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 145.967/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 23.01.2013).O autor conta 20 anos, 7 meses e 16 dias laborados exclusivamente em atividade especial, insuficientes para a aposentação, conforme tabela a segu
Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha acolhendo a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (Superior Tribunal de Justiça – STJ: Recurso Especial – Resp 410-690, Resp 479-964, Resp 254-969, Resp 243.254, Resp 233.168, Resp 254.185; Tribunal Regional Federal
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco
prescrição, ela não pudesse aplicar-se, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente” (Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, n. 65, 2007, p. 63). De fato, parece-nos muito acertada a observação do Eminente Desembargador Federal, sendo certo que se examinarmos o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, dele poderemos extrair a disciplina que rege o direito intertemporal brasileiro. Ora, o comando do referido artigo estabelece, co
normas especiais, parece-nos que devemos adotar o critério germânico, dada a filiação de nosso Código à orientação alemã, consagrando o princípio da retroatividade da lei prescricional [leia-se hoje princípio da eficácia imediata da lei prescricional - RP]. E, assim, formularemos as seguintes regras, inspiradas na legislação teutônica:1ª Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na
A jurisprudência apresentada em seguida, na sentença embargada, trata da não cumulação de Selic com outro índice de juros ou atualização monetária. Tal entendimento, proferido em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se tanto para indébito tributário, quanto para indébito não tributário. Não há, pois, pois contradição a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2018 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES J
A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103). Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o dispositivo acima mencionado e instituído o prazo dec