3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. - grifeiAssim, o artigo 6º da Lei 12.382/2011 dando nova redação ao artigo 83, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996, voltou a exigir que a adesão a parcelamento (envolvendo crimes fiscais e que podem ensejar a suspensão da pretensão punitiva estatal) ocorra antes de iniciada a ação penal, conforme previa a Lei nº 9.964/2000.Ocorre que antes da alteração dada pela Lei 12.382/2011, vigia o entendimento d
VISTOS.JEERFSON RIBEIRO SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297 e 298, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 1º de novembro de 2012, de forma livre e consciente, JEERFSON RIBEIRO SANTOS teria apresentado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, com o intuito de obter inscrição perante o referido Conselho como Técnico em Mecânica Industrial, os seguintes documentos falsos: ce
8.213/91, considerando o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data de despacho dos benefícios (19/12/1984, 16/09/1987, 06/04/1984, 24/08/1982, 02/09/1987) e o ajuizamento da presente demanda (13/04/2009).DA DECADÊNCIAA Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103).Com a Medida Provi
acolhendo a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (assim, Superior Tribunal de Justiça, REsp 410.690, REsp 479.964, REsp 254.969, REsp 243.254, REsp 233.168, REsp 254.185; Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 1998.04.01.058356-0, AC 2003.70.00.010764-8).Entretanto, como ma
O Ministério Público Federal apresentou parecer, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Em pese a argumentação da parte impetrante, forçoso reconhecer que embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, debruçando-s
VISTOS ETC.,ARCANJO JOSÉ PERALTA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 168-A c.c. artigo 71, caput, do Código Penal, porque, na qualidade de responsável pela gerência e administração da empresa LOPER INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., teria deixado de recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados durante os períodos de janeiro a abril/2000, julho/2000 a dezembro/2002.Recebida a denúncia e
ACACIO afirmou que foi convidado por dirigentes da CNDS - José de Souza e Ilmar de Souza - no início de 2004 para atuar no programa de alfabetização porque sempre trabalhou com diversas organizações não governamentais em diversos programas e projetos variados voltados para comunidades em situação de risco social. Afirmou que estava afastado do trabalho porque tinha comprometida sua mobilidade, eis que estava com três metacarpos da mão direita imobilizados em razão de ter sofrido um a
0002639-90.2013.403.6183 - ROGERIO JACINTO DE BRITO(SP306798 - GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a notícia de óbito do autor a fls. 268/275, suspendo o curso da presente ação, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil, até regularização do polo ativo da demanda.Não havendo pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se edital.Int. 0006090-26.2013.403.6183 - AMARO ALVES DA SILVA(SP255118 - ELIANA AGUADO) X INSTITUTO
incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária das acusadas.Saliente-se, contudo, que existem nos autos indícios da ilicitude dos fatos que teriam sido por elas praticados, indícios estes que conferem plausibilidade à acusação e são suficientes para o prosseguimento do processo criminal em apreço, até porque maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor. Obse
P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL 3ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca Expediente Nº 7239 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001165-71.2005.403.6181 (2005.61.81.001165-6) - JUSTICA PUBLICA X MARIO LUCIO COSTA(SP026623 - ISMAEL CORTE INACIO E SP166878 - ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR E SP115158 ODDONER PAULI LOPES) VISTOS ETC.,MARIO LUCIO COSTA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90