3.893 resultados encontrados para impossibilidade de aplicar - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
0002639-90.2013.403.6183 - ROGERIO JACINTO DE BRITO(SP306798 - GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a notícia de óbito do autor a fls. 268/275, suspendo o curso da presente ação, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil, até regularização do polo ativo da demanda.Não havendo pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se edital.Int. 0006090-26.2013.403.6183 - AMARO ALVES DA SILVA(SP255118 - ELIANA AGUADO) X INSTITUTO
Paolillo, do depoente, que na época era responsável pelo centro de pesquisas do Instituto, porém com assinaturas falsificadas. Nesse sentido, afirmou que foram apresentados relatórios falsificados em nome da empresa SANDRO CESAR TODELO - ME e outras duas empresas. Em relação à empresa do réu lembrou que chegou a ser produzido um único relatório, tendo sido o produto analisado reprovado, cuja solicitação fora feita pelo próprio réu. Afirmou, ademais, que os documentos fraudados apre
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Processado o feito, a CEF informou que procedeu ao recálculo das prestações mensais do contrato de financiamento objeto deste feito, conforme planilhas de fls.1039/1065. Instada, a parte autora manifestou-se às fls.1077/1080, apresentando insurgência quanto ao cumprimento do julgado pela CEF, além de requerer o levantamento dos depósitos feitos judicialmen
Expediente Nº 7420 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009882-23.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PEDRO HENRIQUE BACCHI MARCOLINO(RS051070 - JEAN CARLOS CARBONERA E RS092271 - DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN) 1. Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 212, cumpra-se o v. acórdão de fl. 209 e a r. sentença fls. 170/172.2. Tendo em vista que a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação do Ministério Publico Federal, mantendo
a grande quantidade de produtos. Em seguida, informou sobre a oferta a JOÃO e que o réu apenas tomou conhecimento da validade da mercadoria após a compra. Salientou que LAERTE informou que sua filha, que possuía um negócio nos EUA, tinha um lote de baterias com bom preço e que ele mesmo passou o contato de LAERTE a JOÃO. Se recorda que a empresa de JOÃO se chamava CA-TRONICS e que ele emitia notas fiscais. Informa que suas compras com o corréu variavam entre R$ 600,00 e R$ 1500,00 e que
mesmo dia, Daniele ou Daniela foi ao banco Itaú e foi feito o saque, de cerca de R$ 14.300,00. Que o restante do valor, o próprio declarante sacou em espécie junto à agência do declarante. Que nada cobrou para intermediar o referido valor. Que se compromete a encaminhar o número de telefone de Daniele ou Daniela, no prazo de dez dias. Que, tempos depois, cerca de três meses, foi indagado pela CEF sobre a transferência. Que foi à CEF, sendo que somente foi informado que a conta seria enc
VISTOS ETC.,MARIO LUIS DIAS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa COMERCIAL FLOP TEC LTDA, teria suprimido tributos relativos ao ano-calendário 2006, ao omitir das autoridades fazendárias receitas obtidas pela empresa referentes ao mencionado período. Consta da denúncia que, apesar de ter apresentado Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jur
trabalhou para uma empresa ou não desviou recursos - mas para divulgar a notícia de que o juiz cometeu crime de corrupção, o acusado não vê qualquer necessidade de apresentação de provas ou mesmo de consultar previamente os envolvidos. Evidentes, pois, o dolo na conduta do réu e seu viés político e ideológico na publicação da matéria que, se não imputasse falsamente crime ao magistrado, estaria dentro do exercício pleno e legal do direito constitucional de liberdade. Contudo, co
no pagamento de importância correspondente a dois salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, consoante acima explicitado, bem como a pagar o valor correspondente a 129 (CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa estabelecido em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, como incurso no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.B) CONDENAR MARIA ÂNGELA PASCHOALICK FERES a cumprir a pena privativa de liberdade
crime-fim. Ademais, inexistem nos autos prova no sentido de que a ré teria também providenciado a falsificação dos documentos em questão.Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:Concurso de falsificação e uso de documento falso: a prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e crime-fim). Deve o sujeito responder apenas pelo uso de documento falso. No mesmo pri