779 resultados encontrados para inadimplemento da incorporadora - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 131/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2019 - EIRELI - ME, cujo objetivo é a resolução de contrato e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.100,00 no valor de 19.898,54, Consta na inicial que o Autor e a empresa Ré, em 13/10/2012, firmaram contrato de compra e venda de imóvel, unidade nº 503 e uma vaga na garagem, do empreendimento Platinum Club Residence, localizado em Taguatinga-DF, pelo preço de R$ 220.000,00, bem como que h
Houve tentativa de conciliação na Justiça Estadual, a qual restou infrutífera (pág. 102 do doc. id. 9355976). A autora apresentou réplica (págs. 106/113 do doc. id. 9355976). Houve prolação de sentença na Justiça Estadual, em que foi julgado procedente o pedido da autora (págs. 119/129 do doc. id. 9355976). As requeridas interpuseram apelação (págs. 131/146 do doc. id. 9355976), à qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença proferid
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 nos termos do art. 475 do Código Civil, cuja consequência imediata é a restituição das partes ao estado anterior, com a restituição integral das quantias, inclusive a comissão de corretagem, devidamente corrigidas, sem qualquer abatimento, sem prejuízo das demais perdas e danos. Precedente: Acórdão n.866015, 20130310229725APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Tur
Edição nº 32/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017 desfazimento do contrato é hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, em que a decisão deve ser uniforme para todos, sob pena de nulidade do processo. O valor da unidade, aliás, foi pago à própria cedente, pois a unidade era de sua propriedade e voltará a sê-la com a resolução, havendo benefício direto (lucro) da incorporadora no negócio. Quanto ao pedido de indenização
Edição nº 32/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017 qualificadas nos autos. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, para o pedido de resolução e restituição d
Edição nº 32/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017 imediata é a restituição das partes ao estado anterior, com a restituição integral das quantias, inclusive a comissão de corretagem, devidamente corrigidas, sem qualquer abatimento, sem prejuízo das demais perdas e danos. Precedente: Acórdão n.866015, 20130310229725APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Material (7780) proposta por AUTOR: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA,
Edição nº 32/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017 LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) proposta por AUTOR: JOAO BATISTA REGINATO NETO, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, YARA LOPES DEPIERI, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI em face de RÉU: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP,
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 empresa era apenas proprietária do terreno onde a obra foi edificada, recebendo algumas unidades como dação em pagamento do preço. Uma dessas unidades foi alienada à parte autora. De mais a mais, a cláusula 7.1 do contrato é expressa ao determinar que a construção do empreendimento é de responsabilidade da INTERVENIENTE ANUENTE, ou seja, a TOLEDO INVESTIMENTOS, única legitimada a responder p
Edição nº 28/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (garagem), com a restituição integral dos valores pagos, além de compensação por danos morais e materiais. É incontroverso o atraso na entrega, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância, que findou-se em 30/10/2014. A ausência de conclusão da obra no prazo contratual implica em mora da incorporadora e autoriza a parte autora