360 resultados encontrados para inadimplemento na entrega - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 103/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019 quando a rescisão decorre de culpa do consumidor. Registre-se, ainda, que a inobservância desta previsão contratual não deixa de ser um dos fatores responsáveis pela atual crise do mercado imobiliário. Deste modo, não havendo qualquer ilegalidade na fixação do percentual de retenção no patamar de 25%, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. Do exposto, e bem considerando tudo
TJDFT 21/09/2017 - Pág. 1193 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017 APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de rescisão de contrato proposta por LUCIOMAR DA COSTA RODRIGUES em desfavor de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, com a restituição da integralidade dos valores pagos, e;
TJDFT 12/12/2018 - Pág. 2603 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 do valor total do contrato, por mês de atraso, a contar da data prevista para entrega mais a prorrogação, ou seja, a partir de 27.9.2014 até a data da sentença que decretar a rescisão do contrato. Juntam documentos. Regularmente citadas, ID n. 18850331, as requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos (ID n. 18977074), em que alegam, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva
TJDFT 23/05/2019 - Pág. 3537 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019 IDs n. 23769382 e 23769411. A decisão de ID n. 23860160 deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas, previstas no contrato entre as partes, e vedar a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou seu apontamento a protesto, em razão do débito decorrente do mesmo contrato. A decisão de ID n. 24790389 deferiu a expe
Edição nº 103/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019 entregue em abril de 2015, já transcorrido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato. Asseveram que a comissão de corretagem é ilegal, uma vez que não contrataram serviço de corretor e imóveis. Requerem, assim, a condenação da ré à restituição dos valores despendidos a título de comissão de corretagem, bem como ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 3
Edição nº 96/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016 Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 7.1 do contrato de promessa de compra e venda e fixar como termo final da entrega do imóvel 30/11/2012,; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.428,87 (quatro mil, quatrocentos e
TJDFT 12/12/2018 - Pág. 2598 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque as demandadas são incorporadora imobiliária e construtora, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e os requerentes são consumidores, pois destinatários finais do serviço adquirido (art. 2o do CDC). Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da pa
Edição nº 96/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016 Nº 0712181-50.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOICY CAETANO MACHADO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MARCELO FERNANDES DA SILVA NEIVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do Processo: 0712181-50.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICY CAETANO MACHADO EXECUTADO: MARCELO FERNANDES DA SILVA NEIVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput
48 – quarta-feira, 20 de Julho de 2016 Diário do Executivo Portaria nº 127/CGPC/2016 O Subcorregedor-Geral de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil em substituição, no uso de suas atribuições legais, no exercício de suas funções, e Considerando que a Presidente da Comissão Processante notícia que o acusado nos autos do Processo Administrativo nº 180.238/2013, M.O.H., Delegado Geral de Polícia, MASP 294.039-3, aposentou-se no decorrer da instrução do sobredito Proces