10.001 resultados encontrados para inadimplemento por parte - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int. 0056279-79.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GISELE MARIA SIAULYS(SP278920 - EDMEIA VIEIRA DE SOUZA PEREZ) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos
execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int. 0028841-10.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA
sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int. 0056279-79.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GISELE MARIA SIAULYS(SP278920 - EDMEIA VIEIRA DE SOUZA PEREZ) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos
arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado.Intime-se. 0013427-50.2005.403.6182 (2005.61.82.013427-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X TRANSPORTADORA ATLANTIDA LTDA(SP326997 - VIVIANE DIAS FIGUEIREDO) X ALEXANDRE RICO(PR011789 - JAIR ANCIOTO) X NORIVAL RICO X FABIO DE ALMEIDA SERRI Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os déb
execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int. 0028841-10.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA
Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 792 do CPC.A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo.Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado
sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, conforme requerido pela Exequente. Int. 0033911-71.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SOLFIN - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(SP310794A - JULIANA FERNANDES MONTENEGRO) Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a exec
Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, suspendo a execução nos termos do art. 792 do CPC. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado. Arquivem-se, sem baixa, confo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1273 750 termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infração à legislação tributária é de cunho objetivo, bastando, por conseqüência, o mero inadimplemento por parte do contribuinte para autorizar a inclusão dos sócios diretores no pólo passivo desta demanda fiscal. Ademais
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1273 726 pólo passivo da presente demanda o(s) sócio(s) indicado na petição retro, diante do que dispõe o artigo 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, sendo manifesto, no entendimento deste magistrado, que o mero inadimplemento no pagamento do tributo constitui, por si só, infração de lei apta a autor